TJDFT - 0740692-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:25
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NELSILEINE SOMBRA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0740692-77.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) JOSE NELSILEINE SOMBRA OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1808022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
SÚMULA 28 TUJ.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CAPTURA DE SENHAS E DADOS BANCÁRIOS FACILITADOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 4.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), comparece ao terminal eletrônico e realiza vários procedimentos permitindo o acesso de terceiros às senhas e à conta corrente. 5.
Na hipótese, as evidências indicam que não somente o autor, mas também a instituição bancária, concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque permitiu a conclusão das transações bancárias, por meio da realização de procedimentos no terminal eletrônico.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil do consumidor. 6.
Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologias que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 7.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023; APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023; Acórdão 1640983, 07358048120218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 23/12/2022; APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021; APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022. 8.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo.
Nesse sentido, condenação do réu a restituir reduzida pela metade (R$ 38.745,58/2 = R$ 19.372,79), nos termos do voto proferido. 9.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição do autor para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório e voto em separado. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que, em 30/6/2023, recebeu ligação da central do Banco do Brasil, pelo telefone de número (61) 4004-0001, em que um suposto empregado do banco informou a tentativa de fraude em sua conta e o orientou a se dirigir a um terminal eletrônico para estorno das operações fraudulentas.
Posteriormente, segundo afirmou, recebeu nova ligação e mensagens via WhatsApp, com o envio de códigos para efetivação dos cancelamentos necessários.
Acrescentou que, após finalização dos supostos procedimentos e retirada do seu extrato, verificou a existência de contratação de um empréstimo em sua conta na quantia de R$ 14.000,00 líquido e com valores brutos de R$ 16.336,90, para pagamento em 72 parcelas de R$ 801,50, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.
Afirmou que verificou, ainda, a existência de duas transferências, uma de R$ 19.745,00 e outra de R$ 19.000,58.
Apontou que contestou as transações perante a requerida e registrou boletim de ocorrência, sendo a contestação indeferida pela instituição financeira.
Ressaltou que, após o ocorrido, tomou conhecimento de que seu limite diário de transferência havia sido aumentado automaticamente para R$ 24.000,00 e o limite mensal alterado para R$ 88.000,00, além de 6 dispositivos cadastrados e autorizados sem o seu conhecimento.
Argumentou que se a alteração do seu limite não tivesse ocorrido o prejuízo teria sido minimizado ou sequer acontecido.
Requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta corrente.
No mérito, solicitou o cancelamento do empréstimo, a devolução das parcelas já descontadas, além do ressarcimento da quantia total de R$ 38.745,58, além da compensação por danos morais.
Sentença.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito, considerou que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, uma vez que o vazamento de dados do consumidor foi determinante para a concretização da fraude.
Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 38.745,58, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 3.000,00.
Recurso do réu.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os terceiros beneficiários das transações fraudulentas que deveriam figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aponta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram efetivadas através de aparelho devidamente habilitado pelo autor. configurada na espécie a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Argumenta que adota todas as medidas de segurança necessárias e que o banco não pode ser responsabilizado por fatos de terceiros.
Aponta a culpa exclusiva do autor e de terceiro.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes Pares, penso que a sentença merece parcial reforma.
Eis o relato contido no boletim de ocorrência (ID 54299676): Comunicante informa que: recebeu no dia 30/06/2023 (sexta-feira), às 17:09 em seu telefone (61) 982099472 uma ligação falando que era da central do Banco do Brasil, que haviam operações bancárias feitas e questionou se ele as reconhecia (transferências, saques e empréstimos).
Disse que havia uma transferência de R$ 4.950,00 em nome de Katlen para Florianópolis e um empréstimo de R$ 15.894,48.
De imediato, respondeu que não reconhecia as operações, em seguida recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que era do Banco do Brasil (protocolo 2022043508501653 aberto em 30/06/2023 às 17:09), e que um de seus atendentes entraria em contato para melhor auxiliar.
A vítima foi orientanda a se dirigir a um caixa eletrônico do banco, tendo em vista o horário.
Disse que em frente ao terminal receberia ajuda dos passos a seguir e que era necessário fazer uma varredura de segurança, conforme orientação do Banco Central para cancelar as operações.
Feito isto às 17:57, pediu para digitar os números 079948 que seria para cancelar uma operação de R$ 19.745,00 para Iago Soares Brito, e logo em seguida às 18:02 pediu para digitar os números 077489 para cancelar a outra operação de R$ 19.000,58 em nome de João Vitor de Souza.
Após isto, tirou seu extrato bancário e verificou que havia sido solicitado um cdc de R$ 14.000,00 em nome de João Vitor de Souza, então desconfiou que havia sido um golpe.
Os elementos de prova e o relato do boletim de ocorrência evidenciam a contribuição decisiva do autor para a efetivação da fraude, uma vez que, sem fazer concessão à prudência e ignorando os alertas ordinariamente disseminados em jornais, internet e pelas instituições financeiras, seguiu as orientações dos fraudadores, o que permitiu o acesso a sua conta e a realização de transferências para terceiros.
Assim, é adequado aplicar, na hipótese, a Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, que embora tenha sido concebida para dirimir as demandas relacionadas ao golpe do motoboy, apresenta a mesma ratio decidendi e, afinal ubi eadem ratio ibi idem jus.
De acordo com a referida súmula, “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos e permite o acesso de terceiros à conta corrente.
A ideia subjacente ao entendimento sumulado é que haja compartilhamento da responsabilidade, da culpa e do prejuízo quando houver contribuição das partes para a fraude.
E na hipótese, as evidências indicam que o autor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque, sob orientação do fraudador, efetivou diversos procedimentos que permitiram a realização da fraude e a segunda porque não deflagrou os mecanismos de segurança para bloquear as operações de elevado valor e que destoavam do perfil do cliente.
Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologias que estejam aptas a detectar e bloquear efetivamente movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela metade do prejuízo.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL.
FRAUDE -GOLPEDOFALSO ATENDENTE - CULPA CONCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA QUEBRA DE PERFIL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Assim, inadmissível a análise de teses e argumentos não aduzidos no momento oportuno, agora lançados nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 3.
No caso em exame a parte autora descreveu que foi vítima do chamado golpe do falso atendente, em que o estelionatário efetua ligação telefônica utilizando-se do mesmo número do banco e convence sua vítima a baixar um programa antivírus para proteger suas informações e realizar operações, utilizando-se de ardil e das características da linha de telefonia fixa analógica, para desviar valores da conta bancária do correntista. 4.
As circunstâncias do episódio chamam a atenção ao constatarmos que a ligação fraudulenta foi originada de número de telefone da instituição financeira ré cujo número é amplamente divulgado nos meios de comunicação, fato que fez a autora acreditar que de fato estava falando com um preposto do réu que inclusive possuía seus dados pessoais, bancários e número de telefone. 5.
Assim, não se mostra adequado atribuir ao evento danoso a culpa exclusiva da consumidora, que por certo contribuiu para a fraude, mas também a falha do réu delimitado pela ausência de maior rigor no sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital permitindo que a fraude se concretizasse.
Afastada, portanto, a culpa exclusiva da consumidora capaz de ilidir a responsabilidade da instituição financeira. 6.
Nessas condições, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora, induzida por terceiros, mediante conduta fraudulenta, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas e não monitorou preventivamente a realização de transações fora do perfil da cliente, porquanto foram realizadas sete operações de transferências (PIX) em um espaço de três horas que alcançou o valor de R$ 30.612,90. 7.
Observa-se que banco não refutou nem justificou quanto aos mecanismos e protocolos de identificação das movimentações financeiras suspeitas que deixou de adotar.
Assim, impõe-se reconhecer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora. 8.
Vale ressaltar que a Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional", sendo aqui aplicada em face da similaridade da fraude aplicada. 9.
Por essas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a restituição à autora seja de R$ 15.306,45, corrigida monetariamente desde 08/06/2022, acrescida de juros de mora desde a citação. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
CONTATO VIA WHATSAPP E "GOLPE DO QR CODE".
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias.
Em contato por WhatsApp com o estelionatário, forneceu senha pessoal e autorizou dispositivo móvel de terceiro por compartilhamento de QR CODE, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelado, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1686679, 07309102820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A PARTIR DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
CULPA CONCORRENTE.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
I.
Não pode ser conhecido pedido deduzido contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
II. É parte legítima para a ação indenizatória movida pelo consumidor a instituição financeira a quem se imputa a responsabilidade pelos danos sofridos.
III.
Há interesse de agir quando a demanda intentada se revela necessária e adequa à solução do litígio.
IV. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia o sigilo das suas credenciais de segurança.
V.
Não há como deixar de reconhecer a parcela de responsabilidade do consumidor que, mesmo induzido pela ação criminosa alheia à instituição financeira, termina por fornecer dados sigilosos e o QR Code que permitiu a habilitação do aparelho celular por meio do qual as transferências foram realizadas.
VI.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir transferências bancárias que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.
VII.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1640983, 07358048120218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 23/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
AFASTADA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
SERVIÇO ANTIFRAUDE.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
CLIENTE.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE E AFASTAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Constatada, no caso em tela, a resistência do Réu na solução extrajudicial dos pedidos da parte Autora, comprovadamente negados na via administrativa, resta configurado o interesse recursal, não havendo que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Preliminar afastada. 3.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 4.
No caso, há nítida parcela de culpa da consumidora na provocação do evento danoso, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, sendo negligente quanto ao dever de guarda e segurança em relação a seus cartões e informações sigilosas, concluindo-se que a contribuição da parte autora foi decisiva para a concretização da fraude.
No entanto, os débitos ocorreram numa dinâmica que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência entre as movimentações atípicas realizadas na conta bancária da Autora, envolvendo valores significativos, em completa dissonância com o padrão da correntista ou com seu histórico de contratações.
Assim, inviável afastar totalmente a responsabilidade da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação do evento danoso. 5.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e afastar os danos morais. (APC 07406464120208070001, 7ª T., rel.
Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, PJe: 6/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
HABILITAÇÃO DE CELULAR ESPÚRIO.
REPASSE DO QRCODE PELO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NOS SISTEMAS DE CONTROLE.
AUSÊNCIA DE DETECÇÃO DE FRAUDES.
CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Partindo do pressuposto fático de que as operações contestadas foram praticadas mediante fraude perpetrada por terceiros, não se pode deixar de ponderar que essa atividade criminosa só foi possível porque, antes de tudo, os agentes que a praticaram detinham, evidentemente, informações privilegiadas armazenadas pelo banco réu acerca de dados bancários do demandante, sem os quais a técnica de engenharia social não se aperfeiçoaria. 2.
Cumpre salientar, nessa linha, a evidente sofisticação dos fraudadores na condução da operação ilícita, já que, ao que tudo indica, invadem previamente o equipamento do cliente, ocasião que obtêm códigos de acesso à conta, vindo, posteriormente, a obterem o QRCODE que lhes permitirá a habilitação do celular espúrio.
Reitera-se que a fraude somente é exitosa porque, antes, já detinham os criminosos informações precisas a respeito da potencial vítima, ou seja, sabiam a quem procurar. 3.
De outro lado, é cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de compras, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que a instituição financeira ré, enquanto detentora de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 4.
Nestes termos, a ausência de reconhecimento, pelos sistemas de segurança da instituição recorrida, de que, não apenas a tomada de empréstimo, mas especialmente os gastos elevados que vieram logo em seguida, fugiam, e muito, do perfil do cliente, configuram a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar a conduta do apelado para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. 5.
No caso dos autos, portanto, há, sim, um defeito na prestação do serviço ante o conhecimento por estelionatários de informações mantidas pelo réu e, igualmente, pelo fato de o réu não ter cumprido o seu dever de identificar os pagamentos fora do perfil do cliente, por meio de sistemas capazes de oferecer a segurança necessária ao consumidor, de tal modo a não ser possível excluir a responsabilidade pelos gastos fraudulentos levados a efeito na conta corrente do autor/apelante. 6.
Sem embargo, no caso concreto, não se mostra razoável concluir pela responsabilidade integral da parte requerida pelos danos sofridos pelo autor, restando presente na espécie a culpa concorrente do consumidor.
Isso porque o consumidor, no caso, o autor/apelante, também não guardou a prudência que lhe era esperada e, por isso mesmo, acabou contribuindo efetivamente para o êxito da operação fraudulenta. 7. É imperioso registrar que o repasse de código secreto, a saber, QRCODE para habilitação de celular, em favor de terceiro estranho à relação contratual havida entre as partes, é medida que viola frontalmente as normas de segurança recomendadas aos consumidores dos serviços bancários. 8.
Logo, tem-se por reconhecer a culpa concorrente do demandante na realização da fraude, de tal modo que o prejuízo objeto das transações financeiras questionadas nos autos deve ser repartido igualitariamente entre as partes. 9.
No tocante ao contrato de empréstimo firmado fraudulentamente por terceiros, outro caminho não há senão o da anulação do referido negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade por parte do consumidor (autor/apelante).
A declaração de nulidade do negócio jurídico implica a total restituição das partes ao status quo ante, tanto em relação ao consumidor quanto à instituição financeira.
Dessa maneira, tanto a empresa quanto o consumidor deverão restituir eventuais quantias indevidamente recebidas. 10.
Nesse ponto, por oportuno, importa mencionar não haver julgamento extra petita ou ultra petita.
Isso porque, conquanto não tenha o autor deduzido pedido explícito acerca da nulidade do contrato, a interpretação de toda a postulação não deixa dúvida acerca dessa pretensão (art. 322, §2º, CPC).
Além do mais, e especialmente, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo é consequência lógica do reconhecimento de fraude na operação, haja vista a inexistência de manifestação de vontade válida por parte do consumidor. 11.
No que diz respeito aos danos morais, é indispensável para a sua caracterização a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos de personalidade, sendo certo que, em regra, a fraude bancária não pode ser considerada suficiente, por si só, para tal fim. 12.
Nessa perspectiva, em que pese o dissabor vivenciado pelo apelante em vista da fraude de que fora vítima, não se colhem dos autos elementos que permitam concluir por qualquer violação a direito de personalidade do consumidor, muito menos sofrimento ou abalo psíquico que justifique a compensação extrapatrimonial pretendida. 13.
Não bastasse, impõe-se repisar que a fraude narrada nos autos somente se concretizou em virtude de participação ativa do próprio apelante, o que, por si só, já é capaz de afastar qualquer indenização por danos morais. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
Gislene Pinheiro, DJE: 22/2/2022) Diante desse cenário, cada um deve arcar com parte do prejuízo.
Assim, a sentença deverá ser reformada para reduzir a condenação de restituir pela metade ante a contribuição do autor para o evento (R$ 38.745,58/ 2 = R$ 19.372,79).
Do dano moral Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da parte para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação do réu para R$ 19.372,79 (Dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) corrigidos monetariamente desde 30/6/2023 e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Mantenho os demais termos da sentença. É como voto.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55).
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Eminentes pares, analisando o contexto fático e jurídico deste caso, acompanho o entendimento da Eminente Relatora quanto à atribuição de culpa conjugada pelo evento danoso à parte autora e à instituição bancária, bem como quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto não se pode admitir reparação de dano moral decorrente de situação ilícita forjada por terceiros em operação fraudulenta, especialmente diante da conduta negligente das partes.
Observo que a condenação da instituição bancária a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo e a se abster de cobrar quaisquer valores referentes a este empréstimo, não foi objeto de recurso pelo recorrente.
Com efeito, a sentença deve ser mantida neste ponto ante a inexistência de impugnação específica. É como voto.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/12/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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