TJDFT - 0740700-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS COMERCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 2013347, que manteve sentença de parcial procedência nos embargos à execução de contrato de locação comercial, limitando a responsabilidade dos locatários até 06/01/2023, ante a recusa injustificada da locadora em receber as chaves.
A embargante alega omissão quanto ao precedente do Acórdão nº 1952469, que teria estabelecido entendimento diverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do Acórdão 1952469 como precedente obrigatório; e (ii) saber se o acórdão embargado deveria ter reconhecido a ausência de consignação judicial das chaves como fator impeditivo da limitação dos encargos locatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não houve omissão no acórdão embargado.
As razões de decidir abordaram expressamente a comprovação da recusa injustificada da locadora e sua conduta obstativa, fundamentos que justificaram a limitação da responsabilidade dos locatários mesmo sem consignação judicial das chaves.
A jurisprudência mencionada (Acórdão 1952469) trata de situação fática distinta, na qual não houve prova da recusa do locador em receber as chaves, nem de sua ciência quanto à desocupação.
No presente caso, tais elementos foram fartamente demonstrados nos autos.
A decisão embargada aplicou corretamente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, considerando a conduta da locadora.
A ausência de menção expressa ao acórdão citado não configura omissão, pois o tema central foi devidamente enfrentado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, finalidade que não se coaduna com a hipótese prevista no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa a precedente citado pela parte não configura omissão, quando o tema foi apreciado com base nas provas dos autos e fundamentos jurídicos pertinentes. 2.
A recusa injustificada do locador em receber as chaves, devidamente comprovada, afasta a exigência de consignação judicial para fins de limitação da responsabilidade do locatário.” -
27/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740700-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA APELADO: ADS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ALLINE DAMAS SIMOES, BRUNO VIEIRA BATISTA D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 73995634.
Depois, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de julho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
01/07/2025 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 04:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740475-84.2020.8.07.0001
Lucas Machado do Nascimento Vale
Pablo Jacob Teixeirense Dias
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 18:10
Processo nº 0740878-82.2022.8.07.0001
Carolina Nunes Pepe
Cecin Sarkis Simao &Amp; Cia LTDA
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:39
Processo nº 0740526-45.2023.8.07.0016
Silvia Alves de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:42
Processo nº 0740710-35.2022.8.07.0016
Maria Sirlei Borges de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Frederico Augusto Borges Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 19:27
Processo nº 0740748-13.2023.8.07.0016
Gizele dos Santos Sousa
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:26