TJDFT - 0740661-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON BISPO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de financiamento veicular.
O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, imposição indevida de seguro prestamista, tarifas de avaliação, cadastro e registro, além da utilização da Tabela Price como método de amortização.
Requereu a substituição do método de amortização, a devolução de valores pagos e a limitação dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas administrativas e do seguro prestamista é abusiva ou ilegal; (ii) determinar se a taxa de juros e a capitalização de juros aplicadas são compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis; (iii) examinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que o apelante não especificou tempestivamente as provas pretendidas, incorrendo em preclusão. 4.
A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra respaldo no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 do CMN e na Súmula nº 566 do STJ, sendo legítima se vinculada ao início do relacionamento contratual. 5.
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, conforme o Tema Repetitivo nº 958 do STJ, desde que os serviços sejam comprovadamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que foi constatado no caso. 6.
A contratação do seguro prestamista não configurou venda casada, pois não foi demonstrada a imposição de contratação como condição para a celebração do financiamento, conforme Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 7.
A taxa de juros aplicada (20,86% ao ano) é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, não caracterizando abusividade, conforme entendimento do STJ de que a taxa média serve como parâmetro referencial. 8.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos termos da Súmula nº 539 do STJ, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no contrato em análise. 9.
A utilização da Tabela Price não configura abusividade ou ilegalidade, sendo fruto da livre pactuação das partes e não havendo comprovação de distorções ou desvantagens desproporcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida se vinculada ao início do relacionamento contratual e conforme as normas do Conselho Monetário Nacional. 2.
A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é legítima quando os serviços são efetivamente prestados e não configurada onerosidade excessiva. 3.
A contratação voluntária do seguro prestamista não configura venda casada. 4.
A taxa de juros superior à média de mercado não é abusiva na ausência de demonstração concreta de desequilíbrio contratual. 5.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada. 6.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura abusividade se livremente pactuada pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I; CC, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, III, IV, V; 39, I, IV, V; 51, IV, XV; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, Tema Repetitivo nº 620; STJ, Súmulas nº 539, nº 541 e nº 566; TJDFT, Acórdãos nºs 1944678, 1958099, 1971530. -
13/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de EDSON BISPO DE SOUZA - CPF: *51.***.*97-34 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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