TJDFT - 0740471-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
PSMA – LUTÉCIO 177.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL TAXATIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
LEI 14.454/2022.
EFICÁCIA COMPROVADA.
REQUISITO ATENDIDO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PARÂMETROS OBSERVADOS.
VALOR ADEQUADO. 1.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196 da Constituição Federal - CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2.
Havia no Superior Tribunal de Justiça - STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS.
De acordo com esse posicionamento, coberta a doença, não pode o plano de saúde limitar ou excluir o tipo de terapêutica indicado por médico que assiste o paciente.
Em outros termos, se o contrato de plano de saúde contempla a cobertura da doença, é ilícita a exclusão do meio de tratamento prescrito por médico que assiste o paciente, sob a alegação de ausência de previsão contratual. 3.
No final do ano de 2019, a Quarta Turma, ao julgar o REsp. 1.733.013/PR, alterou seu entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa.
Em face dessa mudança de entendimento, a Corte realizou, recentemente, julgamento conjunto dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Uniformizou-se o entendimento que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo, sem prejuízo de que, em situações excepcionais, o procedimento não previsto possa ser concedido judicialmente, observadas as condicionantes consignadas no acórdão. 4.
Após referido julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 do art. 10, o qual prevê o fornecimento de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
Na hipótese, o relatório médico destaca a eficácia do medicamento PSMA - Lutécio 177 para o tratamento do autor.
Igualmente, o acervo probatório comprova que nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS recomenda a utilização do medicamento para o caso do autor e que a ANVISA aprovou o registro do PSMA - Lutécio 177 em dezembro de 2023. 6.
O requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 está atendido.
Destaque-se que a norma utiliza conectivo "ou" entre os incisos I e II, o que permite concluir que os requisitos são alternativos, e não cumulativos.
A negativa foi indevida. 7.
Diante do reconhecimento da recusa indevida do tratamento, o plano de saúde deve ressarcir ao autor o custeio da primeira dose do medicamento.
O recibo anexado aos autos atesta o gasto de R$ 45.000,00 com o PSMA - Lutécio 177. 8.
Quanto à possibilidade de transmissão do direito à compensação por danos morais, a matéria está pacificada pela Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". 9. É cabível a compensação por danos morais pela recusa indevida em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo o direito à integridade psíquica. 10.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 11.
O quantum compensatório em R$ 10.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando considerado o falecimento do autor em decorrência do desenvolvimento de sua doença.
Valor mantido. 12.
Recurso conhecido e não provido. -
04/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740471-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JORGE FRANCISCO DA CRUZ REQUERENTE: ANTONIETA LINS DE MIRANDA CRUZ, GEORGIA MIRANDA DA CRUZ, GEORGE ANTONIO MIRANDA DA CRUZ, ANA HILDA MIRANDA DA CRUZ REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) ANS à decisão com força de ofício ID 187559828.
Ficam as partes partes intimadas a se manifestarem em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:03:10.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
18/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de ANA HILDA MIRANDA DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO MIRANDA DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIETA LINS DE MIRANDA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de GEORGIA MIRANDA DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740471-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JORGE FRANCISCO DA CRUZ REQUERENTE: ANTONIETA LINS DE MIRANDA CRUZ, GEORGIA MIRANDA DA CRUZ, GEORGE ANTONIO MIRANDA DA CRUZ, ANA HILDA MIRANDA DA CRUZ REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da ANVISA à decisão com força de ofício ID 187559828.
Ficam as partes intimadas para ciência, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:27:39.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
28/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740471-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JORGE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da habilitação dos herdeiros do Sr.
Jorge Francisco, determino à Secretaria a retificação da autuação nos termos da qualificação de ID 189614401, e anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da viúva Antonieta. À Secretaria, ainda, para certificar eventual resposta aos ofícios de ID 187559828 e reiterá-los, se for o caso.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:46
Deferido o pedido de JORGE FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *17.***.*46-87 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740471-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor faleceu.
Retifique-se a autuação para que conste o espólio, observada a data de óbito (ID 187593717).
Suspendo o processo por 2 meses (CPC, art. 313, I).
Intime-se autor para que promova a citação do espólio, sucessor ou herdeiros.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:44
Outras decisões
-
10/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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