TJDFT - 0740125-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/01/2025 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/01/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DE FRAUDE.
SEGURO DE VIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito com pedido de liminar.
A sentença condenou as requerentes a restituírem valores cobrados indevidamente e em dobro, além de condenação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 a cargo de cada parte requerida.
Em sede de apelação, a segunda requerida sustenta ausência de responsabilidade e licitude na cobrança, bem como pleiteia devolução simples dos valores, refutando a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução de seu valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade civil da apelante subsiste em virtude de falha na prestação do serviço; (ii) definir se é devida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente das cobranças indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, fundada no risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo necessário apenas o nexo causal entre a conduta e o dano para caracterizar o dever de indenizar. 4.
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado no caso. 5.
A alegada fraude por terceiro constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela apelante, não afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pela consumidora. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso. 7.Configura-se dano moral em razão das cobranças indevidas, considerando o abalo psicológico e a violação dos direitos da personalidade da consumidora, caracterizando situação que justifica a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor, em caso de defeito na prestação de serviço, é objetiva e não é afastada por fortuito interno decorrente de fraude por terceiros. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida nas relações de consumo quando não há engano justificável. 3.
A cobrança indevida e reiterada configura dano moral passível de compensação, considerando o abalo psicológico e a violação da dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1688086, 07085935820218070005, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19/4/2023; Acórdão 1640926, 07386930820218070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 16/11/2022. -
19/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE - CNPJ: 92.***.***/0006-30 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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