TJDFT - 0739998-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:14
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLI DOS PASSOS PAIVA GOMES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739998-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDERLI DOS PASSOS PAIVA GOMES APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor Vanderli dos Passos Paiva Gomes em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo apelado Banco Bradesco S/A e revogou o benefício anteriormente deferido ao apelante e, na mesma oportunidade, julgou parcialmente improcedentes os pedidos para condenar o Banco Santander a limitar os descontos do empréstimo consignado realizado pelo autor em trinta por cento (30%) de sua remuneração.
Fixou os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico e, ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinou que quarenta por cento (40%) do valor da condenação seja pago pela parte autora ao patrono do Banco Bradesco S/A e sessenta por cento (60%) do valor da condenação seja pago pelo Banco Santander S/A ao patrono do autor.
Relativamente à revogação do deferimento da gratuidade de justiça, o apelante alega que enfrenta uma situação de superendividamento.
Afirma que a mera alegação de que sua renda seja elevada não é o bastante para afastar o direito à gratuidade de justiça.
Afirma que é idoso e faz usos de medicamentos.
Argumenta que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão da gratuidade.
Recorre, ainda, da distribuição dos honorários de sucumbência.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja reestabelecida a gratuidade de justiça revogada na sentença e para que o Banco Santander S/A seja condenado a arcar integralmente com o pagamento dos honorários impostos na condenação.
Os apelados BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A. apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Por meio da decisão de ID nº 64046427 restou confirmada a revogação da gratuidade de justiça, constante da sentença apelada, intimando-se o apelante para promover o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o art. 101, § 2º, do CPC.
Embora devidamente intimado, a parte recorrente não se manifestou, conforme certidão de ID nº 64503381. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Como se sabe, na exata dicção do art. 101, caput, e § 1º, do CPC, contra a decisão que acolher o pedido de revogação da gratuidade de justiça caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação, estando o recorrente, neste caso, dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Além disso, a teor do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal, confirmada a revogação da gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso vertente, e como se viu, foi proferida decisão confirmando a revogação da gratuidade de justiça, constante da sentença apelada e intimando o recorrente para recolher o preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Como se vê, a despeito de o apelante ter sido regularmente intimado para recolher as custas, não cumpriu a determinação judicial que lhe fora imposta, deixando de trazer aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, como determina a lei processual.
E, não o fazendo, resta configurada a deserção.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
EMENDA À APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento de sua interposição.
Contudo, verificada a falha, deve a parte recolhê-lo em dobro para viabilizar o seu conhecimento. 2.
Se devidamente intimada, a parte deixa de recolher em dobro e/ou de comprovar o preparo, declara-se deserto o respectivo recurso. (...) 6.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO e RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO” (Acórdão 1064785, 20150710318363APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 374/386).
Com efeito, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, e deixando o recorrente de se atentar ao comando judicial, não há como admitir o recurso.
O processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências.
Por conseguinte, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo do recurso leva ao seu não conhecimento.
Dessa forma, declaro deserto o presente recurso e, por isso, dele não conheço, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANDERLI DOS PASSOS PAIVA GOMES - CPF: *82.***.*70-59 (APELANTE)
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01/10/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLI DOS PASSOS PAIVA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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