TJDFT - 0740376-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LENISE MARQUES AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS E CREDITÍCIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FRAUDE.
ATO DE TERCEIRO.
IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS AOS CORRENTISTAS CO-TITULARES DA CONTA CORRENTE E DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍTIMAS DO “GOLPE DO MOTOBOY”.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ENTIDADE DETENTORA DA MARCA, BANDEIRA E OPERADORA DO INSTRUMENTO CREDITÍCIO.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927).
GÊNESE ILÍCITA.
INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES CREDITÍCIAS E COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
IMPERATIVO LEGAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDOS INICIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL.
IMPUTAÇÃO DE PERCENTUAL À PARTE RÉ.
IMPERATIVO LEGAL.
PRIVILEGIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 14).
APELAÇÕES.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDOS.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELOS.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DO BANCO.
PRELIMINAR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VINCULAÇÃO E PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O POSTULADO LATENTES.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DA EMPRESA TITULAR DA MARCA E BANDEIRA DO CARTÃO.
PRETENSÕES ORIGINÁRIAS DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20 E 25, § 1º).
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não no bojo do apelo, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado de forma genérica no recurso não merece sequer ser conhecido. 2.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que os apelos ressoam devidamente aparelhados via de argumentações aptas a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia das peças recursais sob o prisma de que não observaram o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo, legitimando que lhes seja dado conhecimento (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela parte postulante e da pertinência subjetiva da parte acionada quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 4.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição da pretensão autoral. 5.
Imputando os correntistas falhas no fomento dos serviços afetados ao banco com o qual mantém relacionamento e à empresa detentora da bandeira do cartão de crédito/débito que titularizam, que culminaram com a ultimação de operações fraudulentas em seu nome, ensejando-lhes danos materiais, as entidades bancária e operadora do cartão de crédito/débito, como fornecedoras dos serviços reputados imperfeitos e reputadas responsáveis pela composição dos danos advindos das falhas, revestem-se de pertinência subjetiva com o direito demandado e com os pedidos que lhes foram endereçados, sobejando sua legitimação para integrar a posição passiva da ação aviada com aquele desiderato, sendo a apreensão das falhas e da apuração das responsabilidades pelo havido matérias reservadas ao mérito. 6.
O relacionamento estabelecido entre os correntistas, o banco com o qual mantêm relacionamento e a entidade titular da marca, bandeira e operadora do cartão de crédito crédito/débito fornecido qualifica-se como relação de consumo por emoldurar os pressupostos indispensáveis à configuração do vínculo com essa natureza jurídica, ensejando que os riscos inerentes à subsistência de fraudes no manejo da conta corrente e do cartão de crédito/débito fomentado aos consumidores se inscrevem dentre os riscos das atividades bancárias, tornando os fornecedores responsáveis pela sua ocorrência e pelos efeitos que irradia, inclusive porque sua responsabilidade, defronte os serviços que disponibilizam, é de natureza objetiva e, uma vez que ambos participam da cadeia de fornecimento e auferem lucros, solidária (CDC, arts. 2º; 3º; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, II; 20 e 25, § 1º). 7.
A entidade detentora da marca, bandeira e operadora do cartão de crédito/débito, integrando a cadeia de fornecimento com o objetivo de auferir lucro, é solidariamente responsável, em conjunto com o banco do qual os consumidores são correntistas e que atua como gestor das operações realizadas, pelas falhas havidas na realização das transações consumadas mediante o uso do instrumento de crédito, legitimando que os vitimados, em se tratando de situação de solidariedade que não implica nem se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário, maneje pretensões declaratória e indenizatória originárias de operações fraudulentas em desfavor de um ou de ambos os fornecedores solidariamente responsáveis (CC, art. 264). 8. Às instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que colocam à disposição de seus clientes, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para tanto, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência das falhas nos serviços que fornecem, os danos experimentados pelos consumidores e o nexo de causalidade enlaçando-os. 9.
Conquanto a gênese dos fatos tenha emergido do fato de que os correntistas foram vitimados por atuação de estelionatários – “golpe do motoboy” –, o desenrolar da obtenção fraudulenta de seu cartão de crédito/débito, com a realização de operações de compras mediante o uso do instrumento creditício inteiramente atípicas e destoantes do seu histórico de correntistas encerra falha imputável ao banco e à instituição operadora do cartão de crédito e débito que lhes fora fornecido com vinculação à conta corrente de sua titularidade, pois não apreenderam as movimentações heterodoxas, permitindo que se realizassem, denotando falhas em seus sistemas de controle, inclusive ao permitirem a obtenção dos dados pessoais e bancários dos consumidores, viabilizando a consumação dos ilícitos que os vitimara. 10.
Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, os fornecedores de serviços bancários, financeiros e creditícios respondem objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomentam como inerentes às atividades lucrativas que desenvolvem no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelos clientes derivaram da atuação delituosa de terceiros por encerrar a ocorrência fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhes são inerentes (CDC, art. 14 e § 3º). 11.
O banco e a operadora do cartão de crédito são responsáveis pelos danos sofridos pelos correntistas que, vitimados por estelionato proveniente de avançada técnica de engenharia social, foram convencidos por falso atendente de que houvera falha na segurança, levando-os a entregar seu cartão de crédito/débito para suposto funcionário do banco, que, munido dos dados bancários correlatos, efetuara operações fraudulentas de compras, porquanto os fatos, conquanto derivados de ilícitos penais, somente resultaram nas operações financeiras e comerciais por falta de segurança adequada nos controles eletrônicos das movimentações empreendidas em desconformidade com o padrão de movimentação dos clientes, consubstanciando fortuito interno que torna os prestadores de serviços responsáveis pelo havido e pela composição dos danos sofridos pelas vítimas, uma vez que não ofereceram os serviços e a segurança que deles legitimamente era esperada (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; STJ, Súmula 479). 12.
Dado parcial provimento aos pedidos autorais, implicando a irrefutável sucumbência recíproca, mas desproporcional, da parte ré, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, pois, a par de não ter se sagrado vencedora na completude da demanda, sobejara patente que sua incorrência em conduta ilícita e abusiva desencadeara a propositura de ação em seu detrimento pela parte autora, determinando que lhe seja atribuída, nas proporções de sua sucumbência, a responsabilidade de satisfazer os ônus sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da sucumbência (CPC, art. 85, §§ 2º e 14). 13.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
27/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 23:17
Juntada de pauta de julgamento
-
29/11/2024 23:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:25
Processo Reativado
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28/06/2024 02:31
Publicado Notificação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos apura-se que, interposto apelo1 pelos réus – Banco do Brasil S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA –, não fora certificada a ausência de contrarrazões originárias de Lenise Marques Amaral e Rogério da Silva Amaral, ora apelados, omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal.
Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma a ser observado o interregno legal para a apresentação de contrarrazões pelos autores, se o caso, certificada a inexistência de contrarrazões aviadas em face dos recursos manejados pelos réus.
Acudidas as diligências, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Apelação do Banco – ID 58342991 (fls. 174/191); Apelação do Mastercard – ID 58342996 (fls. 197/214). -
26/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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