TJDFT - 0740223-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:44
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WELISSON RAMALHO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO.
CABIMENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1.
Caracterizada a inércia das rés quanto ao atendimento da determinação de regularização da representação processual em relação ao advogado que subscreveu a contestação, mostra-se impositivo o reconhecimento da revelia, na forma prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1.
Em virtude da decretação da revelia das rés, deve ser desconsiderada toda a argumentação fática vertida na contestação, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, na forma prevista artigo 344 do Código de Processo Civil. 1.2.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, [a]s questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.3.
Tendo sido julgada improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida na inicial, a parte ré carece de interesse recursal quanto à tese de falta de comprovação do abalo de ordem moral alegado pelos autores. 1.4.
Configurada a preclusão a respeito da discussão dos fatos alegados na inicial e evidenciada a falta de interesse recursal quanto à pretensão indenizatória a título de danos morais, tem-se por impositivo o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ré. 2.
Emergindo, do acervo probatório juntado aos autos, a constatação de que os autores, embora beneficiários de bolsa de estudo integral, foram obrigados ao pagamento de mensalidades de ensino superior, deve lhes ser assegurado o ressarcimento da integralidade dos valores pagos, indicados em declarações emitidas pela própria instituição de ensino. 3.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 12 e 186 do Código Civil, o dano de ordem moral tem por fato gerador conduta ilícita, caracterizada pela ação ou omissão de outrem que, lesionando ou expondo a perigo de lesão direito da personalidade, atinge valores subjetivos da pessoa e provoca injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 3.1.
Incabível o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, quando observado que os aborrecimentos apontados pela parte ofendida não têm o condão de causar abalo a direitos da personalidade, circunscrevendo-se a dissabores decorrentes de descumprimento de obrigação contratual. 4.
Apelação Cível interposta pelas rés não conhecida.
Apelação Cível interposta pelos autores conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Honorários recursais majorados. -
28/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO - CPF: *34.***.*03-34 (APELANTE) e WELISSON RAMALHO PEREIRA - CPF: *45.***.*61-21 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2024 17:01
Não conhecido o recurso de Apelação de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE)
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0740223-76.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA APELANTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA DESPACHO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA e por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA contra a r. sentença exarada no ID 56136338.
Consoante o despacho exarado no ID 56699866, esta Relatoria determinou às rés que promovessem a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração indicado no substabelecimento constante do ID 56136318 ou apresentassem novo substabelecimento de poderes em favor do advogado que subscreve a contestação.
As rés, com a finalidade de atender a determinação judicial, postularam a juntada do instrumento de procuração e do substabelecimento acostados nos IDs 57089056 e 57089057.
No entanto, a procuração e o substabelecimento apresentados pelas rés não se mostram suficientes para satisfazer a determinação judicial, uma vez que não conferem ao subscritor da contestação poderes para representá-las em Juízo.
Dessa forma, faculto às rés a regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada do instrumento de procuração indicado no substabelecimento constante do ID 56136318 ou de novo substabelecimento de poderes em favor do advogado que subscreve a contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 às 13:35:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0740223-76.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA APELANTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA DESPACHO Cuida-se de apelações cíveis interposta por THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA e por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA contra a r. sentença exarada no ID 56136338.
Nos termos da r. sentença recorrida, a d.
Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial da ação cominatória proposta por THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA, para determinar que as ré cumpram a oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso em favor dos autores, bem como para declarar a inexistência dos débitos relativos às mensalidades a partir de janeiro de 2023 e condenar as rés a restituírem, em dobro, o montante relativo às mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023, no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, corrigidas monetariamente, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação.
No recurso de apelação interposto, os autores arguiram preliminar de nulidade da sentença em virtude da irregularidade da representação processual das rés, uma vez que o substabelecimento constante do ID 56136318, emitido em favor do advogado que subscreve a petição inicial, apresenta data anterior à do instrumento de procuração juntado aos autos no ID 56136317.
De fato, o instrumento de procuração constante do ID 56136317 foi emitido em 16 de novembro de 2021, de modo que não poderia ser considerado válido para assegurar eficácia ao substabelecimento anexado aos autos no ID 56136318, porquanto datado de 11 de maio de 2021.
Convém salientar que o substabelecimento constante do ID 56136318 faz alusão à [p]rocuração datada de 09 de abril de 2021, lavrada perante o 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, a qual não foi juntada aos autos.
Consequentemente, a petição inicial encontra-se firmada por advogado que não dispõe de poderes, validamente comprovados nos autos, para representar as rés.
No entanto, a irregularidade na representação processual se consubstancia em vício sanável, de modo que deve o magistrado assegurar à parte a possibilidade de corrigi-lo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil[1].
Dessa forma, determino a intimação das rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração indicado no substabelecimento constante do ID 56136318 ou apresente novo substabelecimento de poderes em favor do advogado que subscreve a petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 às 08:52:24.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _________ [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. -
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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