TJDFT - 0739630-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739630-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MAHON DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO CJU para que junte aos autos o extrato do BANKJUS.
Após a juntada do extrato, considerando que a sentença fixou obrigação solidária entre as devedoras e que a primeira devedora encontra-se em recuperação judicial, determino, com base na Súmula 581 do STJ, a busca de bens, por meio do SISBAJUD, em face de TAP, para constrição de valor correspondente a diferença entre o valor apontado pela credora na petição de ID e o valor constante no BANKJUS.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2024 14:47
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA MAHON DE CARVALHO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739630-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELA MAHON DE CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A DECISÃO Pretende a MM TURISMO & VIAGENS S.A a suspensão dos autos em razão do deferimento da prorrogação do prazo de stay period pelo juízo da Recuperação Judicial.
Nos termos do inciso II do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
No caso, o processo se encontra em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo, de modo que a suspensão não é devida.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão dos autos.
Intime-se. À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e posterior baixa dos autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA MAHON DE CARVALHO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
REMARCAÇÃO DO BILHETE INDEVIDA.
ALTERNATIVA AO REEMBOLSO.
ACUMULAÇÃO DOS PEDIDOS AFASTADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas solidariamente a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais e o valor de R$ 4.421,95 a título de reparação por danos materiais.
Em suas razões recursais, alega que a reparação dos danos é insuficiente e em face do princípio da reparação integral do dano, apesar do deferimento do reembolso integral das passagens, o bilhete deve ser remarcado, a qualquer tempo e sem acréscimos de tarifas, já que permanece o interesse da recorrente em realizar a viagem. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID (ID 55917277 - Pág. 3) e com preparo regular (ID 55917277 - Pág. 12 e 14).
Contrarrazões da MM TURISMO (id 55917280).
Contrarrazões da TAP (ID 55917283). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A demanda se insere no contexto do cancelamento de voo internacional, em decorrência dos desdobramentos da pandemia da Covid-19.
A Lei nº 14.034/2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da Covid-19. 5.
Com efeito, a referida lei estabeleceu que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. 6.
Como alternativa ao reembolso o § 1º do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 prevê a opção de receber crédito para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento, enquanto o § 2º do mesmo artigo prevê a opção de reacomodação em outro voo, como opção ao reembolso. 7.
Depreende-se da legislação acerca do tema que as opções de vouchers e reacomodação elencadas nos § § 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 são colocados como alternativas ao reembolso da passagem aérea.
Dessa forma, deferido o reembolso integral dos valores desembolsados para aquisição dos bilhetes aéreos não há que se falar em remarcação, até porque, o deferimento dos dois pedidos, como pretende a recorrente, caracterizaria seu enriquecimento ilícito, o que é rechaçado pelo direito brasileiro. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de DANIELA MAHON DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*06-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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