TJDFT - 0740026-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:48
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LAYANNE FERREIRA LEAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende haver contradição no acórdão, uma vez que foram fixados honorários de sucumbência mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, de fato existe a contradição apontada.
Isso porque, muito embora tenha sido consignado no acórdão a ausência de apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado, houve a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da recorrente vencida.
IV.
Os honorários do art. 55 da Lei 9.099/95 remuneram o trabalho do advogado na fase recursal.
Não tendo havido a apresentação de contrarrazões, não há o que ser remunerado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
ENUNCIADOS FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. (...) A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal é firme no sentido de que, ausente as contrarrazões, descabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque, nos Juizados Especiais, não há obrigatoriedade de contratação de advogado, exceto em grau recursal (Acórdãos 1257414 e 1209536). (...) (Acórdão 1295500, 07013023320198070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS para, sanando o vício apontado, afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
27/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAYANNE FERREIRA LEAO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:17
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/02/2024 23:38
Recebidos os autos
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12/02/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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