TJDFT - 0740265-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CLEA TEREZINHA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740265-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA TEREZINHA RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:02:15.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740265-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA TEREZINHA RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios das partes ID 188394134 (réu) e ID 188971809 (autor), os quais impugnam a sentença ID 186282059.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
As partes embargantes, na verdade, se insurgem contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteiam, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos dois embargos de declaração (ID 188394134 e ID 188971809).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740265-28.2023.8.07.0001 AUTOR: CLEA TEREZINHA RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Decisão Interlocutória Dê-se vista à autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 188394134.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740265-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA TEREZINHA RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizado por CLEA TEREZINHA RIBEIRO, contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., mediante a qual pretende compelir as requeridas a adequarem a mensalidade do plano de saúde, a declaração de abusividade dos reajustes do plano de saúde e a condenação a promoverem o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior.
Alega a autora ser titular de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pelas rés.
O valor das mensalidades teria sido reajustado acima do razoável nos últimos anos, alcançando R$ 7.619,26 em 2023.
Em uma linha do tempo, os reajustes foram: de R$ 3.417,34 para R$ 4.232,60 em 2021; de R$ 4.232,60 para R$ 5.648,08 em 2022; e de R$ 5.648,08 para R$ 7.619,26 em 2023.
Requereu a (1) gratuidade de justiça; (2) tutela de urgência para adequação da mensalidade do plano de saúde aos índices de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais; e, no mérito, (3) a declaração de abusividade dos reajustes do plano de saúde desde 2019 e (4) a condenação das requeridas ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior pela autora a partir de julho/2020, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Gratuidade de justiça deferida (ID 173545091).
Tutela de urgência sobrestada, por necessidade de comprovação da legalidade/legitimidade dos aumentos alegados (ID 173545091).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação no prazo legal (ID 175120541).
Alegam que o contrato da autora foi celebrado diretamente com a entidade de classe da autora (FECOMERCIO/DF) na modalidade coletiva.
A autora participa por adesão, sendo certo que no contrato há previsão de reajuste anual, nos termos da RN 389/ANS.
Aduzem que a ANS permite na modalidade coletiva de planos de saúde acertos que garantam o equilíbrio atuarial-financeiro da apólice de seguro e a prestação das informações ao consumidor diretamente à entidade de classe da autora, nos termos do artigo 15 da RN 389/ANS, haja vista poderem conter informações sigilosas de todos os beneficiários do contrato.
Alegam que os reajustes de 2020 a 2023 obedeceram as negociações com a entidade de classe contratante da autora, não sendo justa, pois, qualquer repetição de indébito, nos termos do artigo 42 do CDC.
Requereram a improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso seja reconhecida a obrigação de devolver qualquer valor à parte autora, que o seja na forma simples, por ausência de má-fé.
Em réplica a autora reiterou os argumentos iniciais e requereu a apreciação da tutela de urgência.
Em especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois nos autos documentos suficientes à elucidação dos fatos alegados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 9.078/90) e do Estatuto do idoso (lei nº 10.741/2003).
Não há questões preliminares.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento de alegada abusividade de reajuste do valor das mensalidades de plano de saúde coletivo fornecido e administrado pelas rés, a partir do ano de 2021, sob o argumento de que o patamar imposto é exorbitante.
Postula, ainda, o recebimento dos valores cobrados a maior, em repetição de indébito.
A seu turno, a parte ré argumenta que o contrato existente entre as partes não se submete aos índices indicados pela ANS, uma vez que se trata de contrato coletivo-empresarial, estando o reajuste previsto no contrato.
Aplica-se ao caso a lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, em contratos coletivos por adesão.
A própria norma assim prevê no artigo 16, inciso VII, alínea "b".
Referida lei admite o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme salientado pela parte requerida, nos contratos coletivos de plano de saúde, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo válidos se não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
O contrato de saúde da autora é coletivo e por isso não obedece aos índices de reajustes divulgados ano a ano pela ANS, os quais dizem respeito a planos de saúde individuais.
Todavia, os percentuais autorizados pela ANS podem nos servir, sim, de parâmetro para a averiguação da abusividade - ou da "boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade" a que a a lei nº 9.656/98 faz referência.
Gize-se que o julgamento de abusividade deve ser mais sensível no caso do/a idoso/a, que precisa naturalmente ainda mais da assistência de saúde prometida pelo plano, sabendo-se que o reajuste inibe a sua permanência e que a aderência a um outro plano, com mais idade, costuma ser bastante oneroso.
Outro parâmetro importante neste julgamento de abusividade é o fato de que os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso.
Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar quais critérios foram utilizados para se alcançar aquele percentual de reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, já se pode falar em abusividade – ainda que não seja pelos percentuais dos reajustes em si, mas pela forma como (não) são apresentados.
No caso presente, constato que os aumentos sofridos pela autora foram bem acima dos percentuais fixados pela ANS para os contratos individuais de saúde.
Veja-se: De acordo com a tabela que a ANS divulga em seu site, os reajustes máximos para planos individuais relativos ao período que nos interessa neste processo foram fixados da seguinte forma (FONTE:https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-limite-para-o-reajuste-dos-planos-individuais-e-familiares): ANO VALOR REAJUSTE (%) VALOR 2020 R$ 3.417,34 8,14% R$ 3.695,51 2021 R$ 3.695,51 -8,19% R$ 3.392,85 2022 R$ 3.392,85 15,5% R$ 3.918,74 2023 R$ 3.918,74 9,63 R$ 4.296,11 2024 R$ 4.296,11 ------ ------ Aplicando-se os índices acima ao contrato da autora, a mensalidade de R$ 3.417,34 em 2020 deveria chegar a R$ 3.695,51 em 2021; na sequência, no valor de R$ 3.392,85 em 2022 e no valor de R$ 3.918,74, em 2023.
As mensalidades da autora, todavia, foram de R$ 4.232,60 em 2021, de R$ 5.648,08 em 2022 e de R$ 7.619,26 em 2023.
Há um claro excesso de R$ 537,09 por mês em 2021, de R$ 2.255,26 por mês em 2022 e de R$ 3.700,52 por mês em 2023, em relação aos valores que seriam devidos caso aplicados os índices da ANS para os planos individuais.
Ora, os planos coletivos, exatamente pela sua característica plural, pela lógica, hão de ter mensalidades menos onerosas do que os planos individuais, o que nos leva à conclusão de que os aumentos sofridos pelo contrato de plano de saúde da autora foram, sim, abusivos, e, nesta medida, devem ser retificados.
Na ausência de elementos concretos para a fixação de índice de reajuste em montante idôneo, visando à manutenção da equivalência das obrigações e viabilidade econômica da operadora, devem ser aplicados como índice de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais.
Entendo, assim, que o valor dos reajustes do plano da autora devem ser, no máximo, aqueles aplicados aos individuais.
Assim o sendo, fixo como valor da mensalidade para 2021, R$ 3.695,51; para 2022, R$ 3.392,85; para 2023, R$ 3.918,74; em 2024, o valor de R$ 4.296,11.
No tocante à aplicação dos parâmetros estipulados pela ANS para contratos individuais aos contratos coletivos com abusividade de reajuste, confira-se o precedente deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA.
CDC.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA R.
SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
ABUSIVIDADE.
MERO ARBÍTRIO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS NOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
De início, impõe-se a rejeição de preliminar de prescrição, haja vista a aplicação do entendimento sufragado pelo c.
STJ quanto à matéria.
Tratando-se de mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios.
Tendo em vista a supremacia do interesse à saúde do beneficiário sobre o interesse econômico da operadora de plano de saúde, não se pode olvidar que todo e qualquer reajuste que se mostre abusivo e desprovido de causa subjacente legítima deve ser impedido, na medida em que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Assim, ainda que não haja fixação de parâmetros de reajuste pela ANS nos contratos de plano de saúde coletivos, os índices aplicáveis aos contratos individuais devem ser utilizados de forma analógica para fins de apreciação de abusividade, nos casos em que ausentes os critérios utilizados para definição da base atuarial da contraprestação.
Estando, portanto, evidente o reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva ao consumidor, cabível a sua adequação. (Acórdão 1148487, 07033352120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 12/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tudo o que a autora tiver pago a maior em relação aos valores acima, de janeiro de 2021 até a data presente, lhe deve ser restituído, de modo simples, porquanto não demonstrada a má-fé das operadoras de saúde, imprescindível para hipótese, nos termos do Tema 622 do STJ.
Da presente data em diante, a mensalidade da autora deverá ser reajustada, no máximo, por taxas anuais equivalentes às divulgadas pela ANS para os planos individuais, apesar de seu plano ser o coletivo empresarial, pois, como visto, este há de ser forçosamente menos oneroso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que às rés, da presente data em diante, observem os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS para fins de reajuste anual da mensalidade do plano de saúde da autora, sempre tomando como base o valor inicialmente contratado, qual seja, R$ 3.417,34.
Ainda, CONDENO as mesmas ao ressarcimento da quantia paga a maior desde janeiro de 2021 pela autora, com observância dos valores ora fixados como valor da mensalidade (para 2021, R$ 3.695,51; para 2022, R$ 3.392,85; para 2023, R$ 3.918,74, para 2024, o valor de R$ 4.296,11), em montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para as requeridas.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade do percentual devido pela autora, ante a justiça gratuita a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Tendo em vista o prazo recursal e o periculum in mora, consistente no fato de que se trata de plano de saúde de pessoa idosa, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar o valor da mensalidade doravante em R$ 4.296,11, mantendo-se a mesma cobertura do plano de saúde da autora e sem período de carência, até o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se as requeridas para cumprimento da tutela de urgência acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa calculada em 5 (cinco) vezes o valor do excesso cobrado além do valor de R$ 4.296,11, por mensalidade, até o máximo de R$ 50.000,00.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:18
Deferido o pedido de CLEA TEREZINHA RIBEIRO - CPF: *05.***.*70-53 (AUTOR).
-
27/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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