TJDFT - 0740192-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740192-56.2023.8.07.0001 RECORRENTES: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Em ação de cobrança de mensalidades escolares, é possível o acréscimo de honorários advocatícios convencionais aos valores devidos, desde que tal verba honorária encontre expressa e regular previsão contratual. 2.
Há proveito econômico obtido pelos apelantes ao terem acolhida a redução da base de cálculo corresponde a cerca de 8% do valor inicialmente pretendido pelo apelado.
Os honorários podem ser fixados a partir da pretensão global do apelado, mas o percentual de sucumbência de lado a lado deve ser fixado em 92% a cargo dos apelantes e 8% a cargo do apelado.
A base de cálculo da verba corresponde ao valor atualizado da causa. 3.
Sobre a preliminar de nulidade da r. sentença que rejeitou os embargos de declaração, o tema se confunde com o mérito, e como tal será analisada, porquanto o seu eventual acolhimento poderá levar a reforma, e não nulidade. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo tão-somente para modificar o percentual de sucumbência de lado a lado: 92% a cargo dos apelantes e 8% a cargo do apelado.
A base de cálculo da verba corresponde ao valor atualizado da causa.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.008 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação, pois o acórdão não se limitou às questões impugnadas.
Sustentam, ainda, que ao reduzir os honorários em relação ao único recorrente que teve o recurso de apelação conhecido e provido parcialmente, o acórdão ofendeu a vedação à reforma em prejuízo da parte; b) artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, 85, do Código de Processo Civil, e 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmam, no aspecto, que os honorários sucumbenciais não se confundem com aqueles de ordem contratual e que há vedação à cobrança de honorários calculados sobre o débito, à luz da proteção consumerista.
Defendem, assim, equivocada a distribuição dos ônus sucumbenciais e a ocorrência de bis in idem no aspecto.
Colacionam ementas de julgados do STJ e do TJMG, com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 1.008 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, 389, 395 e 404, todos do Código Civil, e quanto ao correlato dissenso interpretativo, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Em relação ao dissenso pretoriano indicado quanto à matéria, “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Melhor sorte não colhe o especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 85, do Código de Processo Civil, e 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “há que se rejeitar a tese recursal de que estaria havendo acúmulo de honorários advocatícios sobre o mesmo fato gerador ou bis in idem.” E, ainda: “Assim, o proveito econômico obtido pelos apelantes ao terem acolhida a redução da base de cálculo corresponde a cerca de 8% do valor inicialmente pretendido pelo apelado.
Portanto, os honorários podem ser fixados a partir da pretensão global do apelado, mas o apelo merece parcial provimento, numa parte mínima, para que a estimativa havida a respeito do percentual de sucumbência de lado a lado seja fixada em 92% a cargo dos apelantes e 8% a cargo do apelado.
A base de cálculo da verba corresponde ao valor atualizado da causa.” (ID 65112259).
A apreciação da tese recursal, tendente a infirmar fundamentos dessa natureza e ver reconhecido equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, demanda o reexame de tais elementos fático-probatórios, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior: “Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.878.312/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.944/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
29/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740192-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REU: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA (autor) e GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO e CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO (réus) contra a sentença de id. 200089493, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial Para tanto, alega o autor, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Sobrelevam os corréus, por sua vez, a ocorrência de omissão e erro, porque não teria enfrentado todas as teses sobrelevadas nos embargos à monitória. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ids. 201705361 (autor) e 201873067 (réus).
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se prestam os recursos ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ids. 201705361 (autor) e 201873067 (réus) e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740192-56.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REU: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimento (AR) referentes aos mandados IDs 184271922, 184271923, 184271924, 184271925, 184271926, 184271927, 184271928 e 184271932 dos REUS: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que o mandado encaminhado via AR, ID 184271921, 184271929, 184271930 e 184271931, retornaram sem êxito na diligência, com a informação de "AUSENTE 3 VEZES".
Com fundamento na Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, nesta data, encaminho os mandados acima mencionados (que segue ANEXO) para cumprimento por Oficial de Justiça.
Nome: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO Endereço: SHIS QI 16 Conjunto 1, Casa 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71640-210 SHIS QL 22 Conjunto 10, Casa 20, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-305 SHIS QI 7 Conjunto 1, Casa 27, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-210 Nome: CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO Endereço: SHIS QI 16 Conjunto 1, Casa 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71640-210 Brasília/DF, 19/04/2024 12:36 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:40
Outras decisões
-
27/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740412-88.2022.8.07.0001
Vilmo Pinheiro
Vilmo Pinheiro
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 13:53
Processo nº 0740120-58.2022.8.07.0016
Nelson Nei de Assis
Cnb Colchoes e Complementos LTDA
Advogado: Alessandra Camarano Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 13:10
Processo nº 0740065-55.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gildecy Goncalves Souza
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:00
Processo nº 0739792-76.2022.8.07.0001
Ernesto Rocha Torres
Danilo Cortes Andrade
Advogado: Eurijan da Silva Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:47
Processo nº 0740115-81.2022.8.07.0001
Danilo Lopes Guimaraes da Silva
Raphael Weydson Gontijo
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 14:25