TJDFT - 0740235-79.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HEBE RUTKAUSKAS RICARDO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DA ENERGIA NA REDE ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 339/STF.
SÚMULA 279/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela requerente contra decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário diante da consonância dos acórdãos com a tese firmada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339.
Considerou-se, ainda, a vedação contida no verbete sumular n. 279/STF.
II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deixou de analisar a violação ao art. 37 da CF, o que constituiria vício de fundamentação e violação aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
No que toca ao verbete sumular n. 279/STF, aduz que as razões de decidir não observam o art. 93, IX, da CF, e que é inaplicável à hipótese.
Afirma que a tese referente ao Tema n. 339/STF também não se aplica ao caso em tela, “tendo em vista que debates importantes para propiciar o desate da controvérsia deixaram de ser observados pelos pronunciamentos jurisdicionais objurgados”.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 62826318.
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão a agravante.
Na hipótese, não se verifica afronta ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Anote-se, por relevante, que a controvérsia cinge-se em determinar se houve dano moral indenizável em razão de oscilação de energia elétrica que causou dano no motor da geladeira da recorrente.
Nessa seara, a decisão colegiada objeto do recurso extraordinário foi fundamentada de forma objetiva e adequada, registrando que “a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade” e que o que não ocorreu no presente caso.
Restou consignado que, “ainda que a parte recorrente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (oscilação de energia de causou dano ao motor da geladeira), meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam indenização por danos morais”, sob pena de banalização do instituto.
No que toca à decisão agravada, diversamente do que alega a agravante, também não são observados vícios na sua fundamentação.
VI.
Nesse sentido, a Excelsa Corte estabeleceu na tese correspondente ao Tema n. 339 que o art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, não se impõe o enfrentamento de todas as questões postas, como pretende a recorrente.
Os pronunciamentos judiciais se encontram em consonância com o entendimento firmado em sistemática de repercussão geral pelo Pretório Excelso, permanecendo rígida a decisão prolatada pela Presidência da Segunda Turma Recursal que indeferiu o processamento do apelo extremo.
VII.
Sobre a súmula n. 279/STF, anote-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento consolidado de que, se for necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, como ocorre no caso em apreço, não é cabível recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de HEBE RUTKAUSKAS RICARDO - CPF: *58.***.*09-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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19/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:52
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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19/07/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703381-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA RECORRIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, o recorrente não se manifestou.
Portanto indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:00
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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01/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:15
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:17
Conhecido o recurso de HEBE RUTKAUSKAS RICARDO - CPF: *58.***.*09-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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