TJDFT - 0740088-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:59
Baixa Definitiva
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28/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON BRANDAO DINIZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILO JERONIMO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDCLEIA LEITE BRANDAO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
DESOCUPAÇÃO. 30 DIAS.
ART. 56, LEI 8.245/91.
REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
FIANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
CLÁUSULA EXPRESSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inovação recursal não é respaldada pela sistemática processual (art.1.013, § 1º, do CPC).
A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. 1.1.
O caso posto não retrata nenhuma das hipóteses excepcionais, sendo certo que os Apelantes, em verdade, incorrem em inovação recursal, de forma indevida. 1.2.
A pretensão recursal dos Apelantes não se resume a esta alegação e, portanto, o acolhimento da preliminar não obsta o conhecimento parcial do recurso. 2.
A discussão dos autos gira em torno de cláusula contratual que previa a prorrogação da locação por tempo indeterminado.
Após a prorrogação do contrato, o Locador notificou o locatário para desocupação, concedendo prazo de 90 dias, no entanto, o Locatário entregou o imóvel 30 dias após o prazo. 2.1.
Os Apelantes sustentam a aplicabilidade da cláusula que previa o prazo de 120 dias para desocupação em caso de venda.
Todavia, não há comprovação de venda do imóvel, sendo, portanto, aplicável o prazo mínimo 30 dias. 3.
Não se denota ilegalidade no prazo de 30 dias para desocupação previsto no contrato, visto que este é o prazo previsto em lei para os casos semelhantes, conforme disposto no art. 57 da Lei 8.245/1991. 4.
A multa contratual em questão não é abusiva e nem contrária a jurisprudência deste Tribunal.
A avença foi pactuada por sujeitos capazes e versa sobre negócio lícito, possível, determinado ou determinável, e em se tratando de direitos disponíveis, faz lei entre as partes. 4.1.
Apesar de o prazo legal e contratual para desocupação do imóvel ser de no mínimo 30 dias, o Locador, de boa-fé, concedeu ao Locatário prazo três vezes maior que o previsto, e, ainda assim, houve o descumprimento deste, sendo entregue o imóvel 120 dias após a notificação. 4.2.
Com efeito, em se tratando de relação locatícia, perfeitamente lícita a cláusula pactuada entre as partes, por estar de acordo com os limites estabelecidos nos artigos 412 e 413 do Código Civil, aplicáveis por força da regra contida no artigo 79 da Lei nº 8.245/91. 5.
Havendo prorrogação do contrato e cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, permanece a responsabilidade para a obrigações posteriores, salvo se os fiadores se exonerarem da fiança, conforme entendimento do STJ. 6.
Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11º do CPC, os honorários foram majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa. 7.
Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. -
30/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de CAMILO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*43-20 (APELANTE) e EDCLEIA LEITE BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*16-09 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740088-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDCLEIA LEITE BRANDAO DOS SANTOS, CAMILO JERONIMO DOS SANTOS, WILSON BRANDAO DINIZ APELADO: CARLOS MAGNO CANTUARIA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 61287175), interposta por EDCLEIA LEITE BRANDÃO DOS SANTOS e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 61287164), confirmada em decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 61287171) que, nos autos da ação de conhecimento para cobrança de multa contratual em contrato de locação ajuizada por CARLOS MAGNO CANTUARIA PEREIRA DA SILVA em face dos ora apelantes, julgou procedente o pedido autoral de condenação dos réus no pagamento da multa contratual.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 61287180), nas quais suscita preliminar ao mérito do recurso apresentado pelos Réus, especificamente a ocorrência de supressão de instância por INOVAÇÃO RECURSAL, vez que trouxeram argumentação não abordada em sede de contestação.
Assim, com vistas a privilegiar o contraditório substancial (arts. 9º e 10, do CPC), INTIME-SE as partes Apelantes, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre as questões acima indicadas.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 15 de julho de 2024 15:45:41.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:36
em cooperação judiciária
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12/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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