TJDFT - 0740324-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO INVIÁVEL.
LIMITE DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento.
O apelante alega possuir remuneração bruta de R$ 9.723,25, comprometida em 67,70% com descontos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo firmados, pleiteando a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração bruta e a reestruturação das dívidas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos para a repactuação de dívidas por superendividamento nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) estabelecer se os descontos dos empréstimos bancários podem ser limitados a 30% da remuneração bruta do apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento de repactuação de dívidas exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 104-A do CDC e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022.
No caso, o apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial. 4.
O plano de pagamento apresentado não atende aos requisitos legais, pois não respeita o prazo máximo de 5 anos para quitação da dívida nem apresenta informações essenciais para a formulação de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5.
A instauração de processo por superendividamento exige uma tentativa prévia de conciliação, na qual o consumidor deve apresentar proposta dentro dos limites legais.
No caso, a proposta do apelante foi recusada pelos credores por não observar o prazo máximo de 5 anos e ultrapassar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. 6.
O limite de desconto de 30% previsto para empréstimos consignados não se aplica a contratos bancários comuns.
O Tema 1.085 do STJ estabelece que os descontos em conta-corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar.
No caso, há autorização expressa para os descontos, inexistindo ilegalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B, § 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1651268, 07143814120218070009, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 15/12/2022; TJDFT, Acórdão 1899176, 0711448-79.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 31/07/2024; TJDFT, Acórdão 1850346, 07148816320238070001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 18/04/2024; STJ, Tema 1.085. -
14/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de JUAREZ GOMES RODRIGUES - CPF: *34.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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