TJDFT - 0739679-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:33
Baixa Definitiva
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30/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
MÚTUO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS DECONTOS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CMN.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTOS APÓS O CANCELAMENTO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
A Resolução nº 4.790/2020 do CMN, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. 3.
Ou seja, a autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção. 4.
Quanto à devolução dos valores descontados após o cancelamento da autorização, ao contrário do indicado pelo apelado, existência de prévia autorização para débito, a retenção de valores depois do cancelamento - para pagamento de dívida - equivale a penhora (constrição) e não pode ser determinada sem a observância do regramento legal quanto ao tema, bem como ao devido processo legal.
Ademais, é de se dizer que não se está questionando a legalidade do contrato havido entre as partes, mas a observância da norma legal que permite ao consumidor a revogação da autorização para descontos em conta, se fosse permitido que a instituição financeira continuasse a efetivar os descontos, apesar da revogação, sob o fundamento de que tal valor seria efetivamente devido, a revogação seria inócua, assim como a Resolução do CMN. 5.
Aliás, não se trata de repetição de indébito nem de enriquecimento sem causa do consumidor, haja vista que seria somente a devolução de valores de forma simples, pois, no caso, tais parcelas/descontos retornariam ao montante devido, ou seja, as partes voltariam ao status quo anterior ao cancelamento da autorização, em respeito a norma de regência. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. -
05/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de ELIANA VIEIRA MARQUES - CPF: *77.***.*65-67 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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