TJDFT - 0740009-27.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 03:03
Baixa Definitiva
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06/03/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:02
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRELIMINARES.
NULIDADE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONGRUÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da congruência, compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 1.1.
No caso dos autos, percebe-se erro no relatório da sentença que afirma que a parte pretende discutir a correção monetária da conta Pasep; entretanto, como o juiz pronunciou a prescrição, não chegou a adentrar o mérito da ação, não tendo julgado fora do que foi pedido, inexistindo qualquer violação ao princípio do princípio da congruência.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O princípio da não surpresa obsta a abordagem de tema não discutido nos autos, tendo por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 2.1.
No caso específico dos autos, a prescrição foi aduzida pelo réu em contestação, tendo o autor manifestando-se sobre ela em sua réplica, não havendo que se falar em decisão surpresa na sentença que pronunciou a prescrição.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido.
Preliminares de nulidade da sentença por violação do princípio da congruência e por decisão surpresa rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
05/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *66.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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12/09/2021 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *66.***.*73-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/09/2021.
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11/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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17/08/2021 11:24
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/08/2021 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2021 16:31
Recebidos os autos
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16/08/2021 16:31
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2021 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2021 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2021 19:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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13/08/2021 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
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12/09/2020 08:22
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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09/09/2020 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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09/09/2020 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:53
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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29/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:35
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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24/07/2020 14:38
Recebidos os autos
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17/07/2020 19:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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17/07/2020 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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17/07/2020 08:51
Recebidos os autos
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17/07/2020 08:51
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/07/2020 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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