TJDFT - 0739864-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2024 22:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0739864-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO PREDIAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ajuizou ação de cobrança c/c alienação judicial de imóvel em garantia, originariamente perante juízo de Brasília/DF, em desfavor de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA, na qual pede condenação do réu a pagar parcelas contratuais em aberto, cujo saldo devedor, até 01/11/2021, somava de R$ 437.796,16, mediante autorização judicial de alienação do imóvel objeto da garantia.
Para tanto, narra que firmou com o réu, por escritura pública, em 07/08/2013, a alienação fiduciária de imóvel (unidade 1702) com 93,40 m² de área privativa e garagem nº 63/64, no empreendimento Mondrian, situado na Quadra CNB 03, Taguatinga/DF, registrado sob nº 291.506 no 3º Oficio do RGI/DF, pelo preço de R$ 495.000,00, a ser pago por parcelas mensais reajustáveis.
Assevera ainda que o réu, embora na posse do bem, permanece inadimplente desde abril de 2018 e que já foi notificado a purgar a mora, com advertências sobre a possibilidade de rescisão e despejo.
Custas judiciais devidamente pagas (id.108343952).
Anexados o contrato e a escritura pública (ids. 108342132 e 108342137), as notificações extrajudiciais (ids. 108342139 a 108343947), planilha do débito (id. 108343948) e certidão de ônus reais (id. 110731641).
Dispensada a audiência conciliatória prévia, nos termos da decisão de id. 110934051.
Réu devidamente citado, em 11/03/2022, por oficial de justiça (id. 118053313).
Em contestação (id.120457835), o demandado postula gratuidade judiciária e suscita preliminar de incompetência do juízo brasiliense em favor do foro de Taguatinga, onde reside o réu e situado o bem.
Solicita, ainda, designação da audiência conciliatória.
No mérito, defende a improcedência total dos pedidos autorais.
Sustenta a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova para obrigar a autora a apresentar planilhas claras dos débitos pendentes e adimplidos.
Alega que eventuais débitos anteriores a novembro de 2016 estariam prescritos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Impugna os cálculos apresentados, ao argumento de que foram adimplidas as parcelas vencidas em abril, maio e julho de 2018, março e agosto de 2019, janeiro a março de 2020.
Pede a declaração de nulidade da cláusula de antecipação das parcelas vincendas e alienação judicial, diante de adimplemento substancial.
Por fim, requer condenação da autora por litigância de má-fé sobre a cobrança em excesso; além de condenação a restituir, em dobro ou na forma simples, pela cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC.
Em réplica (id. 123478012), a autor sustenta que o pacto não é contrato de adesão, pois projetado de acordo com a situação financeira e interesse de cada cliente.
Aduz a desnecessidade de audiência conciliatória por falta de interesse em acordar.
Defende a legalidade do vencimento antecipado da dívida, com autorização expressa para alienação judicial, porquanto vedado, na expropriação, que a dívida ultrapasse o valor da venda do imóvel.
Reafirma a veracidade da planilha (extrato) de débitos.
Enfatiza que todos os pagamentos foram devidamente, inclusive aqueles feitos em atraso, sob rubricas “renegociação” ou “baixa parcial”, na abaixo da parcela correspondente, com indicação da data do efetivo adimplemento.
Juntada autoral de planilhas descritivas dos débitos, renegociações e pagamentos efetuados (ids. 123736828 a 123740245).
Em atenção à solicitação judicial, autor apresentou comprovantes de renda (ids. 126731846 a 126731857).
O juízo da 5ª Vara Cível de Brasília deferiu a gratuidade judiciária ao demandado e, no mesmo ato, acolheu exceção de incompetência, remetendo o feito a este foro (id. 127523847).
Decisão de id 172909262 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto a autora não reclama créditos anteriores a 2016, mas sim os vencidos e não pagos a partir de 15/04/2018.
No mérito, cuidando-se de contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (como atesta a escritura particular de compra e venda reproduzida em id 108342132), não se lhe aplicam as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estando a rescisão contratual integralmente regida pelas normas estatuídas pela Lei n. 9.514/97, como recentemente decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, ocasião em que assentou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Outrossim, a mora do devedor fiduciante restou por este confessada em diversas manifestações, tal como a coligida em id 156687532, na qual alega que teria deixado de promover os pagamentos devidos à autora por ter sido acometido de doença (COVID-19) e outras dificuldades, fatos que, embora lamentáveis e dignos de comiseração, não têm o condão de afastar a circunstância da mora debitoris e o consectário direito legal de cobrança por parte da credora.
Comprovada a mora, não se vislumbra qualquer ilicitude na antecipação de toda a dívida contratual, como autorizado na Cláusula 7.2 da avença (id 108342132/5).
Assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, como atesta o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A caracterização da mora contratual do devedor fiduciário autoriza o vencimento antecipado das obrigações ajustadas, tendo como consequência a natural rescisão contratual.
Descabe, pois, a resolução no interesse do devedor fiduciário em mora, ou em virtude do próprio inadimplemento. 2.
Em face do descumprimento contratual por parte do autor quanto ao contrato firmado entre os contratantes, não cabe o retorno respectivos signatários ao status quo ante, não havendo se falar em enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1188317, 07094656720178070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.) Neste caso, ademais, é assente o entendimento de que não cabe ao promitente comprador (devedor fiduciante) o direito à restituição das parcelas pagas, o que somente se daria, à luz da Lei 9.514,97, na hipótese de a alienação extrajudicial promovida pelo credor ser-lhe favorável, ocasião em que lhe caberia receber de volta o saldo positivo, o que ainda não ocorreu na espécie.
Por conseguinte, ao devedor fiduciante não assiste o direito à restituição de quaisquer valores pagos, cabendo-lhe tão-somente a quitação da dívida contratual, ressalvadas as obrigações remanescentes previstas no §8º do artigo 27 da aludida norma (pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse).
Assim determinam os §§4º, 5º e 6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, in verbis: “§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Corrobora esta asserção o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
VENDA EM LEILÃO.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.
Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação.
Precedente. 4.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5.
O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6.
O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7.
A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SUBMISSÃO AOS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Não pode subsistir sentença que declara a rescisão de promessa de compra e venda que se extinguiu com a celebração do contrato definitivo de compra e venda.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, incluído o arrependimento, pressupõe respaldo contratual ou legal.
III.
Em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor fiduciante induz à consolidação dominial e à venda do imóvel para pagamento da dívida, nos termos dos artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei 9.514/1997.
IV.
A dissolução da compra e venda garantida por alienação fiduciária de imóvel, por motivo imputável ao devedor fiduciante, não lhe confere direito subjetivo à devolução dos valores pagos no curso da relação contratual.
V.
A Lei 9.514/1997, a par sequer tangenciar a revogação de normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem primazia normativa quanto aos institutos que contempla em função do princípio da especialidade.
VI.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1607973, 07034014120218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.) Não modifica este entendimento o fato de o requerido ter efetuado o pagamento parcial do débito, porquanto assegurado à autora o direito de cobrança da totalidade da dívida vencida, sob pena de rescisão do contrato e autorização para a adoção das medidas atinentes à alienação extrajudicial do bem, segundo os ditames traçados pela legislação específica.
Neste contexto, portanto, cabível é apenas o acolhimento do pleito de rescisão do contratual (implícito no pedido de autorização para a alienação judicial do imóvel).
Quanto aos demais pedidos, verifica-se que o de cobrança resta prejudicado com o decreto de rescisão contratual (além de ser manifestamente incompatível com o pedido visando à alienação do bem), e que o de autorização para a alienação judicial do imóvel não ostenta interesse-processual, na medida em que há autorização legal para que o credor fiduciário promova, sponte sua, os atos de expropriação extrajudicial do imóvel dado em garantia (arts. , não se revelando necessária a intervenção do poder judiciário neste particular.
Neste sentido, afasta-se a hipótese de julgamento extra petita, porquanto, interpretada de forma sistemática a petição inicial e observando-se o conjunto da postulação, como determina o artigo 322, §2º, do CPC, dela extrai-se com facilidade, a despeito de suas manifestas imperfeições técnicas, a pretensão autoral de rescisão do negócio jurídico, nomeadamente quando afirma que, “restando caracterizada a inadimplência a alternativa eleita é a cobrança, mediante ruptura do pacto de alienação fiduciária, com vencimento antecipado da dívida e alienação do imóvel...” (petição inicial em id 108342122/3).
Como bem assinalado pelo colendo STJ no julgamento do RESP 2040311, em voto-vencido do eminente Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, “o intuito do artigo 322, § 2°, do Código de Processo Civil, no sentido de que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", há muito encampado pela jurisprudência do STJ, é o de sanar eventual impropriedade técnica da parte autora ao formular os pedidos, permitindo ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão, o que, decerto, não o autoriza a aumentar ou cumular o requerimento realizado com aqueles que não foram trazidos para debate e que não é decorrência lógica do primeiro, fugindo dos limites objetivos da demanda".” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes nos termos do instrumento reproduzido em id 108342132.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:24
Outras decisões
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21/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:40
Outras decisões
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20/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:11
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOMES DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2022 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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