TJDFT - 0740377-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740377-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, ID 226463186, os quais impugnam a sentença ID 224978103.
Embargos próprios e tempestivos, deles se devendo, portanto, conhecer.
Os embargos acusam a sentença de dois erros materiais, quais sejam: 1) ter tomado como testemunha pessoa que depôs na audiência de instrução como mero informante; 2) ter indicado como cláusula 7ª a cláusula 8ª do contrato.
De fato, a sentença incorreu nos dois erros materiais apontados.
Equivocou-se ao indicar, por duas vezes, que o depoente Ricardo Cerqueira seria testemunha quando foi ouvido, na verdade, na qualidade de informante.
Equivocou-se também ao indicar como sendo cláusula 7ª a cláusula 8ª do contrato.
Logo, os embargos devem ser providos para que se retifiquem ambos os erros materiais, passando a constar da sentença "informante Ricardo Cerqueira" nas duas vezes em que constou "testemunha Ricardo Cerqueira" e cláusula 8ª onde está escrito cláusula 7ª.
A retificação dos indicados erros materiais, no entanto, não é capaz de alterar a carga decisória da sentença.
A uma, o que disse o informante Ricardo Cerqueira, se não tem o mesmo valor probatório que o depoimento de uma testemunha, compromissada nos termos da lei processual, não é destituído completamente de valor probatório, caso contrário a oitiva de informantes nem mesmo seria permitida em audiências judiciais.
A dois, a fundamentação da sentença no sentido de que houve tolerância da parte autora, por nove anos e meio, quanto à não unificação dos terrenos pela parte ré não estava alicerçada apenas nos trechos assinalados do depoimento do informante Ricardo Cerqueira, mas em outras razões devidamente fornecidas, como, por exemplo, o refinanciamento do saldo devedor do contrato, realizado entre as partes em março de 2017.
Ainda, constou da sentença sobre o particular: "Na audiência de instrução, as testemunhas e informantes, de ambos os lados, foram consentâneos em afirmar que os representantes da empresa CAPP, durante todos estes anos, se limitaram a contactar informalmente a ré de tempos em tempos, inquirindo sobre o andamento da unificação das áreas.
Mais de uma pessoa ouvida chegou a dizer que o dirigente mais graduado da empresa, conhecido por Professor Oswaldo, ordenava que se aguardasse, sem a tomada de nenhuma providência mais enérgica, tendo em vista seu relacionamento pessoal com o dirigente de maior graduação também do lado contrário, contexto que só se alterou perto da possibilidade de vencimento do prazo prescricional de dez anos da pretensão rescisória." Não é verdade, neste sentido, que o depoimento da testemunha Thales José Salomão, tenha se dado em direção completamente contrária ao que disse o informante Ricardo Cerqueira.
A testemunha Thales disse que a parte autora por diversas vezes requisitou a unificação do imóvel à ré; ao passo que o que se pinçou do depoimento do informante Ricardo Cerqueira foi que a parte autora nunca teria pedido o destaque da matrícula para poder ter o registro do imóvel definitivamente em seu nome, o que teria sido pedido, e executado, por exemplo, em benefício da loja Havan.
Que a parte autora fez contatos ao longo do tempo com a parte ré, pedindo a unificação dos terrenos, não se tem dúvida, e o particular foi mencionado na sentença por mais de uma vez ("É verdade indicar a prova oral ter havido reuniões entre as partes para tratar do assunto, telefonemas, pedidos de informes etc., mas não surgiu nenhuma prova inconteste de uma ação mais enérgica" e "Na audiência de instrução, as testemunhas e informantes, de ambos os lados, foram consentâneos em afirmar que os representantes da empresa CAPP, durante todos estes anos, se limitaram a contactar informalmente a ré de tempos em tempos, inquirindo sobre o andamento da unificação das áreas").
Mas isto não era o mesmo do que pedir o destaque da matrícula para obter registro do imóvel.
As duas são providências distintas e isso ficou claro na sentença.
Sobre a mera numeração da cláusula, é evidente a incapacidade de modificar substancialmente a sentença.
Os embargos acusam a sentença ainda de contraditória e omissa.
A contradição estaria no fato de a sentença ter, primeiro, entendido que a unificação dos terrenos seria o risco do contrato e depois ter nomeado essa mesma unificação como obrigação contratual.
Não há contradição.
O risco foi assumindo em instrumento contratual obrigacional, logo há conteúdo obrigacional na assunção do risco, o que autorizava a ter se usado a expressão "A rigor a CASTANHEIRA detinha 120 dias, pois, para unificar as áreas a que se obrigou contratualmente.", mesmo se considerando que unificar as áreas era o risco do contrato aleatório examinado.
Segundo os embargos também haveria contradição entre o texto da cláusula 8ª, parágrafo 5º, do contrato e a conclusão da sentença no sentido de ter havido a assunção de um risco consistente na unificação dos lotes.
De igual forma, não há contradição.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Os embargos declaratórios, como se sabe, não são, no entanto, o meio adequado para tanto.
Os embargos prosseguem se insurgindo contra a aplicação do art. 458, CC, dizendo que foi inapropriada.
Novamente, a parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão, não havendo o que ser feito em sede de embargos de declaração.
Nos demais tópicos, não há novidade e os embargos continuam atacando o mérito da decisão, o que pode e deve ser articulado em sede de apelação, não se tratando, por evidente, de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração.
Disto convencida, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração, retificando a sentença nos termos acima, o que, no entanto, não é capaz de alterar seu conteúdo decisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:43:38.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 19:04
Juntada de ata
-
14/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740377-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 14/08/2024, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 22:26:46.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
28/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740377-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:41:10.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:43
Deferido o pedido de CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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