TJDFT - 0739860-83.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 19:09
Baixa Definitiva
-
13/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AJUSTE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 2.
Inexiste inovação recursal quando as teses foram arguidas na primeira instância. 3.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 4.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 5.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 2 (dois) anos para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 6.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431/2.022 e pela Medida Provisória nº 1.164/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:25
Conhecido o recurso de FLAVIA ALVES PEREIRA - CPF: *06.***.*63-50 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO Para fins de solicitação de desconsideração da personalidade jurídica deverá o exequente indicar o nome e qualificação do sócio que deseja a desconsideração, bem como seu endereço completo para citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 17:31:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739466-71.2022.8.07.0016
Gustavo Matos Viana
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Giuliane Lya Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 11:43
Processo nº 0739501-42.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Gustavo Henrique Amantea de Oliveira
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:39
Processo nº 0739763-26.2022.8.07.0001
Goias Comercio de Cosmeticos LTDA
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 16:50
Processo nº 0739489-62.2022.8.07.0001
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Regina Gabriel Rodrigues de Moraes
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 09:53
Processo nº 0740036-91.2021.8.07.0016
Julio Cesar Schiessl
Distrito Federal
Advogado: Simone do Belem de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:24