TJDFT - 0739679-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:19
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega o recorrente que exercia os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Informa que a Administração Pública abriu processo administrativo para averiguar a cumulação indevida desses cargos públicos, o que o motivou a requerer a exoneração do cargo de Agente de Vigilância.
Defende que tais cargos são cumuláveis nos termos do artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal, razão pela qual sua exoneração deve ser revista, uma vez que tão somente o fez por receio de sofrer sanções pecuniárias. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54655308).
Dispensado do preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça ora deferida diante dos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência (ID. 55770061 a ID 55770063).
Contrarrazões apresentadas (ID. 54655513). 3.
O art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas. 4.
Ocorre que para o exercício do cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde não é exigida a conclusão de curso técnico ou superior vinculado à área específica, mas apenas a conclusão do ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo próprio do sistema de ensino, nos termos dos artigos art. 4º, inc.
I, da Lei distrital nº 5.237/2013. 5.
Do mesmo modo, a Lei Distrital 3.716/2005, revogada pela Lei Distrital 5.237/2013, também exigia a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício do emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, não merecendo prosperar de que se trata de cargo privativo de profissionais de saúde. 6.
Nesse sentido: Acórdão 1397103, 07013971820218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 14/2/2022; Acórdão 1119107, 07072002120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no PJe: 29/8/2018; e Acórdão 1139868, 07164806520188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. 7.
Nesse quadro, uma vez que o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde não é privativo de profissional de saúde, não restam preenchidos os requisitos constitucionais a respaldar a pretendida acumulação de cargos públicos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:47
Conhecido o recurso de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*11-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/03/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/02/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/02/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/01/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/01/2024 11:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*11-91 (RECORRENTE)
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08/01/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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