TJDFT - 0740376-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740376-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENISE MARQUES AMARAL, ROGERIO DA SILVA AMARAL, ALEXANDRE AUGUSTO REIS BASTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO À parte devedora para se manifestar, nos termos da decisão de ID nº 239195110, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740376-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENISE MARQUES AMARAL, ROGERIO DA SILVA AMARAL, ALEXANDRE AUGUSTO REIS BASTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a devida instrução do feito, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos documento comprobatório de que "a dívida está sim sendo cobrada, porém os valores são estornados na mesma fatura do cartão de crédito do exequente Rogério Marques Amaral", no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo em termos, dê-se ciência à parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o motivo pelo qual o cumprimento da obrigação de fazer ainda não restou concretizada ou, se for o caso, colacione aos autos documento idôneo a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante da declaração da "inexistência da dívida no valor de R$ 46.132,38 (quarenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) lançada em seu cartão de crédito".
Veja-se que apenas o print da tela do sistema da parte devedora não é suficiente para comprovar a declaração da inexistência da dívida, quando ainda existe, de fato, cobrança.
Ressalto que, decorrido o prazo ofertado sem a devida comprovação pela parte executada, nos termos do art. 139, IV, do CPC, serão aplicadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como aplicação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme dispõe o art. 537 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Outras decisões
-
11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:28
Outras decisões
-
23/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:40
Outras decisões
-
10/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740376-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENISE MARQUES AMARAL, ROGERIO DA SILVA AMARAL, ALEXANDRE AUGUSTO REIS BASTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo executado BANCO DO BRASIL (ID 229836643 ).
Fica a Credora intimada para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica a Credora intimada a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:45:09.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
26/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Petição.
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Petição.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740376-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENISE MARQUES AMARAL, ROGERIO DA SILVA AMARAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Inclua-se o patrono credor no polo ativo da lide.
Comunique-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:19
Outras decisões
-
25/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA AMARAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LENISE MARQUES AMARAL em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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