TJDFT - 0740084-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 18:04
Outras decisões
-
15/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:39
Outras decisões
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:15
Outras decisões
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:57
Outras decisões
-
13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:43
Outras decisões
-
23/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:22
Outras decisões
-
02/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:43
Outras decisões
-
24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2025 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:34
Outras decisões
-
18/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a última retirada de medicação ter ocorrido em junho de 2023, conforme narrado pelo executado (ID 206450015 e 206968599) e já confirmado pelo próprio exequente (ID 175549543), o fato é que é há seis comprimidos de 45mg, ou 18 de 15mg, faltantes a serem fornecidos no período correspondente entre a mencionada última retirada e a troca do plano de saúde do exequente, ocorrida em 01/08/2023.
Saliente-se que a parte executada foi intimada por diversas vezes para se manifestar acerca do requerimento de fornecimento de medicamento da parte contrária (ID 169495573, ID 178847442, ID 184923026, ID 188382465, ID 194180329, ID 195695258 e ID 205253977), sem, contudo, apresentar justificativa idônea e razoável para deixar de cumprir a obrigação imposta no presente processo, de modo que a alegação de que não houve requerimento para fornecimento da medicação, por parte do exequente, não se sustenta.
Em todo caso, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que o executado poderia alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação (artigo 525, III, do CPC), transcorreu sem manifestação, de modo que, no prazo para impugnação à penhora, que foi especificamente aquele concedido pela decisão de ID 203186973, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos exatos termos do disposto no artigo 854, § 3º, I e II, do CPC.
Deste modo, observo que o executado pretende impugnar o cumprimento por via oblíqua, o que não pode ser admitido.
Com estes fundamentos, rejeito a impugnação ofertada.
Operada preclusão recursal, libere-se o montante penhorado (ID 203186976), com acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação.
Noutro giro, previamente ao prosseguimento do feito com imposição das astreintes fixadas pela decisão de ID 188382465, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para disponibilizar ao exequente o medicamento Ponatinib (Iclusig), sendo seis comprimidos de 45mg ou 18 de 15mg, ou esclarecer o procedimento a ser observado pelo exequente para a obtenção da referida medicação, neste caso, custeando, até a data da troca do plano de saúde do autor, as despesas necessárias à sua aquisição e respectivo fornecimento, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:15
Outras decisões
-
02/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:08
Outras decisões
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado, inclusive, por meio de Oficial de Justiça, para que se manifeste acerca do pedido de ID Num. 203843706, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos o fornecimento do medicamento, nos termos da decisão de ID Num. 188382465, sob pena de aplicação de nova multa.
Instrua-se o mandado com cópia das decisões de ID Num. 188382465, ID Num. 188382465 e ID Num. 203186973.
Após, certifique-se o decurso do prazo constante na decisão de ID Num. 203186973.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:13
Outras decisões
-
12/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo concedido ao exequente pela decisão de ID 201950169 ainda está em curso, razão pela qual indefiro, ao menos por ora, o requerimento de concessão de prazo de ID 203062813.
Os demais requerimentos da sobredita petição serão analisados oportunamente.
Noutro giro, a consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, via sistema, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:33
Outras decisões
-
05/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, intimada para se manifestar nos termos da decisão de ID 188382465 e efetuar o pagamento da multa lá descrita, bem como para fornecer ao exequente a medicação faltante, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 189927160 e 198110659.
Neste contexto, procedo à atualização da multa até a presente data, com a observação de que o termo inicial de incidência de juros é o 16º dia útil após a intimação para pagamento voluntário sem que ele tenha ocorrido.
Além disso, incluí as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, a saber, multa e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%.
O valor atualizado da referida multa perfaz, portanto, o montante de R$ 51.410,29, conforme cálculo anexo.
Quanto ao orçamento de ID 199273251, observo que foi elaborado em desconformidade com o disposto na decisão de ID 199273251.
Isto porque, no referido orçamento, constou o valor referente a três caixas com 30 comprimidos cada, totalizando 90 comprimidos, sendo que o próprio exequente informou, por meio da petição de ID 177904726, que seriam necessários seis comprimidos de 45mg ou 18 de 15mg, correspondente a seis dias de tratamento, até a troca do plano de saúde.
Deste modo, previamente ao prosseguimento do feito com a análise do requerimento de conversão da obrigação de fornecer a medicação em perdas e danos, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o valor correto, atentando-se para o teor da presente decisão, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, em relação ao valor atualizado da multa.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Outras decisões
-
26/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:51
Outras decisões
-
03/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço localizado na SCS Quadra 2, Bloco A, nº 81, 4º e 5º Andares, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70329-900, para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, forneça a medicação faltosa, nos termos da decisão de ID Num. 188382465, com a comprovação nos autos, conforme requerido no item “a” da petição de ID Num. 114905597.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos da sobredita petição. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:00
Outras decisões
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de razões finais
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da executada, intimem-se os autores para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:16
Outras decisões
-
14/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a decisão de ID 178302770 determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer lá descrita, sob pena de multa diária no importe de R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
O executado foi devidamente intimado acerca da sobredita determinação em 22/11/2023, conforme certificado no ID 179052169, de modo que o prazo ora concedido se iniciou em 23/11/2023 e se esgotou em 27/11/2023.
Saliente-se que, por não se tratar de prazo processual, o referido prazo foi contado em dias corridos.
Intimado o executado para comprovar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de prosseguimento do feito com a imposição das astreintes, conforme decisão de ID 187392656, a parte não se manifestou (ID 187392656).
Neste cenário, impõe-se a cominação do valor integral da multa pelo descumprimento do provimento judicial, a saber, R$ 40.000,00, já que o dia 28/11/2023 corresponde ao primeiro dia de incidência da multa diária de R$ 4.000,00, sendo o dia 07/12/2023 o último.
A sobredita quantia (R$ 40.000,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 08/12/2023, que corresponde ao dia seguinte ao término de incidência da multa diária.
Os juros de mora, por sua vez, serão devidos apenas a partir do 16º dia útil após a intimação para pagamento sem que ele ocorra.
O valor atualizado do débito perfaz, na presente data, o montante de R$ 40.449,25, conforme cálculo anexo.
Assim, intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito referente às astreintes, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia útil após esta intimação sem que tenha havido pagamento, multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Noutro giro, observo que a parte executada não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir a obrigação imposta, como se aquela determinação fosse irrelevante.
Neste contexto, diante da recalcitrância da devedora em cumprir o comando judicial, determino, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do CPC, a majoração das astreintes.
Assim, intime-se a executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço SCS Quadra 2, Bloco A, nº 81, 4º e 5º Andares, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70329-900, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da sua intimação pessoal, disponibilize ao exequente o medicamento Ponatinib (Iclusig) 45mg, na forma requerida no ID 177904726, custeando, até a data da troca do plano de saúde do autor, as despesas necessárias à sua aquisição e respectivo fornecimento, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:31
Outras decisões
-
22/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:00
Outras decisões
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:19
Outras decisões
-
13/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:43
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:51
Outras decisões
-
13/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:15
Outras decisões
-
24/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:39
Outras decisões
-
12/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:27
Outras decisões
-
22/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 09:16
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 11/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/01/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2021 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2021 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2021 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2021 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2020 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2020 09:37
Recebidos os autos
-
05/12/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2020 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 19:44
Recebidos os autos
-
04/12/2020 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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