TJDFT - 0740145-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
15/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/02/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0740145-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA GARDENIA DOS SANTOS REIS REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:32:28.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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09/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a SORAIA GARDENIA DOS SANTOS REIS - CPF: *08.***.*00-78 (RECONVINTE).
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16/11/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:10
Declarada incompetência
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26/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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