TJDFT - 0739681-92.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 13:37
Juntada de certidão
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02/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739681-92.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: CREDITO EXATO LTDA, THALITA ARRAIS GUIMARAES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA.
VÍCIOS DA VONTADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA AFASTADOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL AOS VALORES PAGOS.
TAXA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARCO TEMPORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O fulcro do argumento da autora/apelante é o vício de vontade que teria eivado sua vontade na assinatura dos contratos de consórcio.
Porém, as provas juntadas pela ora recorrente, portanto, são inconclusivas e não dão sustentação e verossimilhança mínima à tese guerreada.
São incapazes de infirmar os documentos colacionados pelas rés, não obstante a inversão do ônus da legislação consumerista. 2.
Ausente ilícito, resta prejudicado o pedido de condenação a indenização por dano moral. 3.
A cobrança de cláusula penal e de fundo de reserva em virtude da desistência de contrato de consórcio exige a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorciado pela administradora, o que, não ocorrendo, dá azo à impossibilidade de retenção. 4. “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula nº 538/STJ e Tema nº 499 - REsp nº 1.114.604/PR), sendo possível, contudo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a redução equitativa da referida parcela, na hipótese de desconexão pelo consorciado, a fim de promover-se a sua adequação ao valor que foi por ele efetivamente pago, afigurando-se indevida a retenção com base no valor total do contrato. 5.
Quanto à taxa de adesão, esta deve ser restituída totalmente à consorciada desistente, ainda que o desligamento tenha sido por inadimplemento, por se tratar de adiantamento da taxa de administração. 6.
Nada a prover quanto ao valor relativo ao seguro prestamista, já que efetiva contratação está comprovada na apólice colacionada. 7.
O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela.
Precedentes. 8.
Apelação cível conhecida parcialmente e provida parcialmente.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão; b) artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao argumento de que a Lei 11.795/2008 prevalece sobre a Lei 8.078/90 no contexto das relações de consórcio.
Afirma que o órgão julgador se recusa a cumprir as regras de solução de conflito aparente de normas; c) artigos 5º, 6º, 7º e 27, todos da Lei 11.795/2008 e 927, incisos III e IV, do CPC, ao realizar uma “redução equitativa”, determinando a devolução da taxa de administração de forma proporcional e sobre o montante pago pela pessoa consorciada.
Acrescenta que a nomeada “redução equitativa” é ilegal e arbitrária e ofende o entendimento do enunciado 538 da Súmula do STJ.
Destaca que as administradoras têm liberdade para estipular a taxa de administração; d) artigos 2º, 5º e 27, §3º, todos da Lei 11.795/2008, ao determinar a restituição integral da taxa de adesão.
Ressalta que a taxa de adesão se destina ao pagamento de despesas imediatas, motivo pelo qual não há que se falar em devolução integral ou proporcional da referida taxa, sob pena de enriquecimento ilícito da pessoa consorciada desistente; e) artigos 2º e 10, §5º, ambos da Lei 11.795/2008, 53, §2º, da Lei 8.078/90, 408, 410 e 416, todos do Civil, ao decidir ser inviável a aplicação da cláusula penal prevista no contrato de adesão.
Pondera que as referidas normas autorizam a estipulação de cláusula penal, independentemente da demonstração do efetivo prejuízo; f) artigos 11 do Código de Processo Civil, 25, 27, §2º, 30 e 32, todos da Lei 11.795/2008, por falta de fundamentação acerca do fundo de reserva.
Aduz que nada é dito para justificar a devolução dos valores recebidos a título de fundo de reserva.
Entende que é legítima a retenção do valor referente ao fundo de reserva, porquanto previsto em contrato e utilizado para cobrir situações de inadimplência e desistência.
Em contrarrazões (ID 63581144), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada THALITA ARRAIS GUIMARÃES, OAB/DF 32.662.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 5º, 6º, 7º e 27, todos da Lei 11.795/2008 e 927, incisos III e IV, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, acerca da ilegal “redução equitativa” da taxa de administração, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome da advogada THALITA ARRAIS GUIMARÃES, OAB/DF 32.662.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:51
Juntada de certidão
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19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 08:20
Recurso especial admitido
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18/09/2024 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 12:08
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (RECORRIDO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:34
Juntada de certidão
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739681-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: CREDITO EXATO LTDA, THALITA ARRAIS GUIMARAES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 18:08
Juntada de certidão
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22/08/2024 18:07
Juntada de certidão
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22/08/2024 18:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 11:22
Juntada de certidão
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de THALITA ARRAIS GUIMARAES - CPF: *04.***.*96-48 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/10/2023 07:33
Recebidos os autos
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29/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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