TJDFT - 0739854-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PROVA PERICIAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEQUELAS.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 2.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), estabelece que a sua apreciação dar-se-á de acordo com o livre convencimento motivado do Juiz (arts. 479 c/c 371 do CPC) e expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), além de prever as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC), bem como de enunciar as situações em que a realização de nova perícia se faz necessária (art. 480 do CPC). 3.
O descontentamento da parte com a conclusão obtida pelo perito judicial, por si só, não caracteriza vício, de forma que, realizada a perícia médica judicial requerida pela parte e sendo produzido o correspondente laudo em conformidade com o art. 473 do CPC, bem como assegurada manifestação das partes sobre o laudo, posteriormente homologado pelo magistrado, descabe a pretensão de nova perícia. 4.
Ausente o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as sequelas que resultaram na invalidez da parte autora, é indevido o pagamento do seguro DPVAT, tendo em vista sua natureza de cobertura específica. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
14/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de EDILSON CHAGAS DA SILVA - CPF: *46.***.*80-04 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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