TJDFT - 0739948-30.2023.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0739948-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIKA SORENSEN BARONE REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048,I, do CPC.
Considerando o pagamento voluntário da ré com o qual a autora concordou, transfira-se o valor para a conta informada e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739948-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIKA SORENSEN BARONE REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para informar os seus dados bancários (conta-corrente ou poupança, agência e banco) para depósito do crédito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Feito, façam-se conclusos os autos para apreciação do pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0739948-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIKA SORENSEN BARONE REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 185434145 foi confirmada pelo Acórdão de ID 204580451, o qual transitou em julgado para as Partes em 18/07/2024 (ID 204580458).
Certifico e dou fé que: - não houve condenação em honorários sucumbenciais, pois as partes recorridas não apresentaram contrarrazões; - não houve condenação em custas e despesas processuais ; - houve concessão de Justiça Gratuita para a parte autora VIVIKA SORENSEN BARONE ao ID 204580451- Pág. 2 (anotado).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo a CREDORA manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à rotina de arquivamento, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0739948-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIKA SORENSEN BARONE REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 186726863), acompanhado de preparo (IDs 186726866 pag.1/2) e das custas processuais (IDs 186726864 pag.1/2).
A intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe com registro de ciência pelo patrono da parte em 05/02/2024; - foi interposto RECURSO INOMINADO (ID 187862184) pela parte VIVIKA SORENSEN BARONE, tempestivo, desacompanhado do preparo, com pedido de gratuidade de justiça.
A intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 07/02/2024.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intimem-se as partes recorridas VIVIKA SORENSEN BARONE e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
28/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para:a) declarar inexistente o débito de R$ 33,51, constante da anotação de id. 173105434 – pp. 1/2;b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força dos dispostos nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
02/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/12/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 20:20
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:55
Deferido o pedido de VIVIKA SORENSEN BARONE - CPF: *70.***.*85-48 (AUTOR).
-
16/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/10/2023 06:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:31
Deferido o pedido de VIVIKA SORENSEN BARONE - CPF: *70.***.*85-48 (AUTOR).
-
10/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:52
Outras decisões
-
27/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:28
Declarada incompetência
-
25/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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