TJDFT - 0739852-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739852-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor possui relação jurídica com o réu em razão das cédulas de crédito rural instrumentalizadas nas certidões de registro n. 4466 e 44763; que o autor depende da exibição de documentos pelo réu para verificar se há ou não amparo ao ajuizamento de liquidação de sentença proferida na ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer que o réu seja intimado a informar, em relação às operações de crédito rural instrumentalizadas nas certidões de registro n. 4466 e 44763, os números das operações (cédulas de crédito rural) e a apresentar os extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor das operações, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 173073277 declinou da competência em favor da comarca de Goiânia/GO.
Interposto agravo de instrumento (AI n. 0744657-14.2023.8.07.0000 – id 175541058), foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id 176729679 - Pág. 13) e, no mérito, o recurso foi provido para determinar o processamento do feito por este juízo (id 193692437 - Pág. 14).
Decisão de id 193757580 determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sobrevindo o comprovante de recolhimento das custas (id 196474316).
Decisão de id 196639772 deferiu o pedido de exibição dos extratos microfilmados SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor das operações relativas às cédulas de crédito rural 4466 e 4476, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário.
Ainda, referida decisão determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a contestação de id 197116680.
Sustenta que o autor pleiteia a exibição das cédulas de crédito rural firmadas pelo falecido Sr.
GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, de n. 89/00801-4 e 89/00891-X, bem como extratos microfilmados SLIP/XER, mas que o ajuizamento da demanda seria desnecessário, já que o réu sempre fornece cópias dos contratos elaborados por seus clientes; que o objeto da demanda poderia ter sido alcançado de forma administrativa e amigável; e que junta os documentos requeridos, de forma a demonstrar a ausência de pretensão resistida.
Requer a inversão do ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Junta documentos.
Manifestação da parte autora no id 1990054711, requerendo a homologação da prova apresentada pelo réu.
Decisão de id 199200401 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da ação de exibição de documentos A ação autônoma de exibição de documentos tem por escopo permitir que uma coisa ou documento, em poder de outrem, seja exibida judicialmente, nos termos do art. 396 do CPC.
No caso dos autos, o autor requereu a exibição das cédulas de crédito rural de número n. 89/00801-4 e 89/00891-X, pedido este que foi atendido espontaneamente pelo réu, embora argumentasse acerca da falta de necessidade do pedido, tendo em vista que os pedidos efetuados administrativamente seriam regularmente atendidos pelo banco.
Na espécie, não prospera a alegação do réu de ausência de interesse processual, em sua modalidade necessidade, visto que o pedido administrativo não é condição indispensável ao ajuizamento da demanda, em observância à garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ressalto que a exibição de documentos bancários é um direito do consumidor, pois representa o seu direito à informação, necessário para o exercício e fiscalização de seus direitos (art. 6º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor), bem como que a exibição dos referidos documentos em juízo configura reconhecimento do pedido, que leva à satisfação da pretensão material do autor, eis que o réu não aguardou a apreciação dos argumentos constantes de sua resposta e eventual condenação à apresentação dos documentos, tendo procedido à sua juntada incontinenti.
De toda forma, destaco que o autor juntou comprovação do pedido administrativo no id 173023770, por email.
Contudo, pela resposta do banco, verifica-se que o autor encaminhou seu pedido por via inadequada, de modo que não serve a demonstrar a pretensão resistida do banco.
Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade, o autor deverá arcar com os ônus da sucumbência.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a exibição dos documentos, uma vez que já foram exibidos.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 18:38:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:30
Outras decisões
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:39
Outras decisões
-
14/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 08:30
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:18
Declarada incompetência
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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