TJDFT - 0739693-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739693-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SILVA DIAS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a ESTRELINHA ESPORTE CLUBE, encaminhado para o endereço: Quadra 105, Lote 16, Recanto das Emas - DF - CEP: 72601-100, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2024 13:38
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:19
Deferido o pedido de ANDREA SILVA DIAS - CPF: *05.***.*88-34 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA SILVA DIAS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739693-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SILVA DIAS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DESPACHO Verifica-se que o patrono da parte credora formula, na petição de 211868482, requerimento a fim de que os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, previsto no instrumento firmado com a exequente de ID 212072917, sejam revertidos diretamente a ele.
Tal possibilidade de reversão direta dos referidos honorários contratuais está prevista no art. 22, § 4 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No mesmo sentido, os tribunais têm se pronunciado em recentes jugados reconhecendo a possibilidade de reversão direta ao causídico de valores a que está obrigada a parte adversa pagar ao credor, desde que o pedido venha aos autos antes da determinação de transferência, bem como reste comprovado que os constituintes ainda não efetuaram o pagamento ao seu patrono.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgem-se os procuradores da autora contra a decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o destaque dos honorários contratuais firmados com a parte ao fundamento de necessidade de juntada do contrato.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id 6020564).
Liminar deferida (Id 24090642).
Sem contrarrazões (Id 25031326). 2.
Nos termos da Súmula 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cabe agravo de instrumento contra atos praticados na fase de cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Inobstante seja prática não recomendável, por trazer insegurança aos contratantes, a fixação de honorários advocatícios em procuração ad judicia não é vedada pela lei. 4.
O artigo 24, da Lei nº 8.906/1994 exige, tão somente, que a fixação dos honorários contratuais se dê por escrito, de forma que não há óbice à aceitação da procuração. 5.
No caso, a procuração juntada nos autos de origem (Id 60185855 - processo 0714929-79.2020.8.07.0016) dispõe que a outorgante está "ciente e de acordo com as condições estabelecidas pelo SINDSAÚDE, para patrocínio da ação judicial, inclusive o percentual de honorários correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico para os advogados constituídos conforme deliberação geral da categoria, autorizando, ainda, se for o caso, a constituição de precatório em separado dos honorários advocatícios (...)".
Fato não impugnado pela autora e corresponde a percentual razoável e proporcional, em consonância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal. 6.
O pedido de reserva dos valores foi formulado antes da determinação de transferência da quantia devida, conforme disciplinado no §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual os procuradores fazem jus ao pagamento de seus honorários diretamente nos autos.7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente ao agravante.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1346096, 07066398920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO PRINCIPAL.
DESTAQUE DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É admitido o destaque dos honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.2.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "O patrono dos Exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1605280/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)".3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1083949, 07000643620188079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 27/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, intime-se PESSOALMENTE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já pagou o valor respectivo a seu patrono ou se concorda com a reversão de 20% (vinte por cento) de valor pago em prol de seu patrono a título de honorários contratuais.
Em caso de concordância, expeçam-se os ofícios de transferência do valor de R$ 4.901,36 (quatro mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), referente à penhora SISBAJUD, para as contas indicadas na petição de ID 212072914.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação das alegações da parte credora ao ID 209836311, de que o montante constrito não integralizaria o valor perseguido na lide, pois não teria sido acrescido da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. -
07/10/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739693-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SILVA DIAS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO Cuida-se de Impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela parte executada, na petição de ID 209836311, alegando, em síntese, que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD de ID 209253278, no valor de R$ 4.901,36 (quatro mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), seria impenhorável.
Diz que o valor constrito em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal seria proveniente dos recursos transferidos pelo Ministério do Esporte, em razão do projeto de trabalho “Estrelas do Futebol” a ser desenvolvido pela devedora nesta Circunscrição Judiciária.
Diz que o valor constrito pertence à União, entidade que gerencia a conta atingida pelo bloqueio judicial.
Pede, então, o desbloqueio do aludido montante. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Isso porque, em que pese ser possível verificar que o bloqueio teria recaído sobre o valor transferido pelo Ministério do Trabalho para implementação do Projeto Estrelas do Futebol, conforme demonstram o Termo de Fomento (ID 210414531) e a ordem bancária (ID 210414525 – pág. 12), tem-se que a lide versa sobre a ausência de pagamento de atleta do time, ora exequente.
Desse modo, ainda que os valores tenham sido destinados ao Clube para o desenvolvimento do projeto referido em linhas pretéritas, pode ser utilizado para o pagamento das atletas do clube.
Logo, cabe ao devedor, na prestação de contas ao Ministério do Esporte, informar o destino da verba ora constrita.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 4.901,36 (quatro mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), junto à Caixa Econômica Federal em penhora e determino a transferência de tal numerário para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.
Intimem-se, cabendo à credora, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações da parte credora ao ID 209836311, de que o montante constrito não integraliza o valor perseguido na lide, pois não teria sido acrescido da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, podendo, inclusive, depositar o valor remanescente. -
12/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:49
Indeferido o pedido de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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10/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 13:28
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:09
Deferido o pedido de ANDREA SILVA DIAS - CPF: *05.***.*88-34 (REQUERENTE).
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30/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 11:56
Decorrido prazo de ANDREA SILVA DIAS - CPF: *05.***.*88-34 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:07
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDREA SILVA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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