TJDFT - 0739702-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739702-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido de renovação da tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 247473985, contudo, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 15 (quinze) dias úteis, sobretudo quando a última tentativa de penhora nessa modalidade foi realizada há mais de 8 (oito) meses (12/2024), conforme Despacho de ID 220977016.
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, em razão da ausência de bens passíveis de penhora. -
29/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:45
Deferido o pedido de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:34
Deferido o pedido de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:37
Indeferido o pedido de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:06
Deferido o pedido de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739702-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte credora interpôs o Agravo de Instrumento n° 0700329-91.2025.8.07.9000 em face da decisão de ID 223341623, que indeferiu os pedidos por ela formulados de inscrição da empresa devedora junto ao SERASAJUD, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER.
Por sua vez, a Terceira Turma dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal, ao julgar a aludida irresignação, reformou parcialmente o decisum atacado para determinar que fosse realizada a consulta junto ao SNIPER, conforme se depreende do Ofício de ID 239019812.
Desse modo, a fim de atender ao comando, procedeu este Juízo à busca ordenada, cujos resultados seguem em anexo.
Intime-se, pois, a exequente para se manifestar acerca das informações encontradas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. -
18/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739702-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ESTRELINHA ESPORTE CLUBE, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Deferido o pedido de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:44
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739702-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 211441388), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 211441389).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (ESTRELINHA ESPORTE CLUBE) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:12
Deferido o pedido de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 12:03
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-56 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/03/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:07
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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