TJDFT - 0739605-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WALLACE BIZARRIA TENORIO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE RAFAEL BIZARRIA TENORIO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739605-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES TEIXEIRA, FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),combinado com arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), proposto por Rafael Alves Teixeira em face dos sócios da empresa executada WL Construtora Ltda: Jorge Rafael Bizarria Tenório, Wallace Bizarria Tenório Nascimento e Lúcio dos Santos Figueiredo (id. 221424322).
A parte exequente sustenta que, após o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito judicialmente reconhecido na sentença sob id. 170996382, oriundo de contrato de construção civil firmado entre as partes, a empresa executada permanece inadimplente, sem bens penhoráveis localizados em seu patrimônio.
Alega que foram realizadas extensivas diligências nos seguintes sistemas: SISBAJUD (id. 207568349); RENAJUD (id. 210621140) e SNIPER (id. 234613310) todas infrutíferas.
Defende que a personalidade jurídica da empresa tem sido instrumentalizada como barreira ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, configurando situação que justifica a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista especificamente no CDC.
Os sócios foram citados e apresentaram contestação sob id. 230602908.
Defendem a inaplicabilidade da teoria menor do CDC ao caso concreto; ausência de desvio de finalidade social da empresa; inexistência de confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal e empresarial; necessidade de aplicação exclusiva da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e que a empresa atravessa dificuldades financeiras legítimas.
A parte exequente apresentou réplica sob o id. 230761723.
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (ids 230763396 e 233966132).
DECIDO.
O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente jurídica, havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica hermenêutica destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, permitindo que se ignore, temporariamente, a separação patrimonial, quando utilizada de forma contrária aos fins para os quais foi concebida.
No ordenamento brasileiro, a teoria se manifesta em duas vertentes distintas: a TEORIA MAIOR (art. 50 do CC), que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a TEORIA MENOR (art. 28, §5º do CDC) que requer apenas que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de fraude ou abuso.
No caso em comento, aplica-se a teoria menor, o que é de fácil compreensão.
A norma especial do CDC (art. 28, §5º) estabelece regime jurídico mais protetivo ao consumidor, conforme o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) e da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Restou incontroverso nos autos que a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, ao considerar que o autor contratou a empresa ré para construção de imóvel residencial; o serviço foi destinado ao uso pessoal e familiar do contratante; caracterização como destinatário final do serviço (art. 2º, CDC) e a empresa ré atuava como fornecedora de serviços de construção civil (art. 3º, CDC).
Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 1.1.
A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 2.
Em que pese a ré/apelante tenha alegado a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente do atraso na entrega de materiais, insumos e de mão de obra, em razão da pandemia de covid-19, com o fim de afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, não comprovou a existência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios, tais como os apontados pela ré/apelante, não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica por ela exercida, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, os quais não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. 2.1.
Apesar de o contrato ter sido assinado no ano de 2019, a obra teve seu início em maio de 2020, ou seja, em momento posterior ao de início da pandemia de covid-19, conforme relatório de obra constante nos autos, o que não permite afirmar que tal evento foi imprevisível. 3.
Como o adimplemento da obrigação da construtora ocorre apenas com a efetiva entrega da obra, o que não se deu durante o prazo previsto no contrato, nem mesmo durante o lapso da prorrogação de 60 dias, impõe-se, inequivocamente, a conclusão de que, na hipótese, houve descumprimento contratual por culpa exclusiva da ré/apelante, impondo-se a rescisão do contrato, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelos autores, com os respectivos descontos da parte da obra já executada, desconsiderados os valores para reparos, tal como determinado na r. sentença. 4.
Em relação à multa, trata a hipótese de aplicação de cláusula penal compensatória conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pela própria construtora, condicionada à ocorrência de atraso na construção e entrega da obra (cláusula 7.1, d), a qual prevê multa de 10% sobre o valor total do contrato em caso de inadimplemento contratual absoluto. 4.1.
Como a mencionada cláusula penal compensatória foi inserida no contrato pela construtora, não lhe socorre a pretensão de exclusão da penalidade, devendo ser mantida a previsão contratual livremente pactuada, uma vez não configurado caso fortuito ou força maior. 5.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos contratos de empreitada, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da contratante, salvo se comprovada violação neste sentido. 5.1.
Apesar de ser frustrante a expectativa não correspondida na construção da casa, já que o bem em discussão findou por não ser entregue aos apelados, tais fatos, por si só, não têm o condão de abalar a honra subjetiva dos ora recorridos, de forma a ensejar danos morais passíveis de indenização. 5.2.
Condenação à compensação moral afastada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1424143, 0726160-17.2021.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) (Destaque acrescido).
No mais, no caso em análise, foram realizadas diligências nos seguintes sistemas: SISBAJUD (id. 207568349); RENAJUD (id. 210621140) e SNIPER (id. 234613310) todas infrutíferas, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento do autor, evidenciado pela ausência patrimonial comprovada e inadimplemento persistente da empresa ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa WL Construtora Ltda (CNPJ 28.***.***/0001-46), com fundamento na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
INCLUA-SE, no polo passivo da execução, os sócios Jorge Rafael Bizarria Tenório (CPF *10.***.*45-25); Wallace Bizarria Tenório Nascimento (CPF *39.***.*21-62) e Lúcio dos Santos Figueiredo (CPF *79.***.*59-72).
Os sócios responderão solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do art. 28, caput, do Estatuto Consumerista.
Promova a parte credora o andamento do feito, colacionado aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:44
Outras decisões
-
06/05/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 01:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739605-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES TEIXEIRA, FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica precedente, de ID 230602908, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de certidão premonitória, conforme determinado na decisão de ID 228781690.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
27/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:58
Outras decisões
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739605-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES TEIXEIRA, FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
De início, indefiro o pedido de tutela de urgência, voltado à adoção de medidas constritivas em face dos sócios, ao considerar que não se afiguram presentes os requisitos exigíveis para a adoção de um provimento cautelar ou antecipatório, à margem do contraditório prévio.
Com efeito, salvo em situações de comprovada excepcionalidade, em que se demonstra, na inicial do incidente, a existência atual de atos CONCRETOS, voltados à dilapidação do patrimônio pessoal dos sócios que serão eventualmente atingidos, afigura-se imperiosa, por medida de cautela, a observância do contraditório, não sendo bastante, para autorizar uma constrição antecipada (arresto liminar), a ausência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, tampouco a constatada dificuldade para a localização de seu patrimônio.
Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento do e.
TJDFT e da Turma Recursal do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO.
ARRESTO.
ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVADA.
ARRESTO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Para o deferimento do pedido cautelar de arresto de bens dos sócios da empresa executada, formulado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração de que a executada está dilapidando o patrimônio de modo a frustrar a execução. 2.O mero inadimplemento da pessoa jurídica ou a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição não são causas suficientes, por si só, para o deferimento do pedido de arresto.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão n.1166446, 07198162820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
ART. 830 DO CPC.
PRETENSÃO DE ARRESTO DOS BENS DOS SÓCIOS NÃO CITADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a constrição de bens dos sócios da empresa devedora.
Afirma o agravante que o Juízo a quo deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que encerrou as atividades sem dar baixa na Junta Comercial.
Explica que após 2 anos tentando receber o crédito, pediu a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido, mas os sócios se ocultam da citação, não sendo possível a citação ficta nos Juizados.
Alega que, por esse motivo, solicitou o arresto de bens dos sócios, pedido indeferido pelo juízo que condicionou a constrição à prévia citação dos sócios.
Defende ser possível o arresto nos termos do art. 830 do CPC, sendo necessária a citação apenas para converter o arresto em penhora.
Sustenta que somente essa medida fará com que os devedores comparecem nos autos. 2.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Somente após a citação dos sócios (art. 135) e instrução do incidente (art. 136), o juízo proferirá decisão por meio da qual poderá considerar os sócios responsáveis pelo débito. 4.
O art. 830 do CPC autoriza o arresto dos bens do executado não encontrado pelo oficial de justiça.
Os sócios da empresa executada não figuram no processo como executados enquanto não for deferida a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu o arresto dos bens dos sócios ainda não citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Precedentes:7002202420188079000, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, DJE: 9/8/2018; 07132453620218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022; e 07508366620208070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1713928, 07007436020238079000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:37
Outras decisões
-
06/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:54
Outras decisões
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:52
Outras decisões
-
26/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739605-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES TEIXEIRA REU: WL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 166.913,55.
Inclua-se FERNANDES DONAS, GAMBÔA E AVENIENTE ADVOGADOS no polo ativo, na condição de credora de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Outras decisões
-
24/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Outras decisões
-
11/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES TEIXEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:34
Outras decisões
-
16/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:09
Outras decisões
-
09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:23
Outras decisões
-
06/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:08
Decretada a revelia
-
01/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
23/10/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739615-83.2020.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Daniela de Lima e Silva Paiva
Advogado: Raphael de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:25
Processo nº 0739736-14.2020.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:31
Processo nº 0739560-40.2017.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Jaynah Crhistine da Silva Sousa
Advogado: Luis Wendell Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2018 17:56
Processo nº 0739702-28.2023.8.07.0003
Marcela dos Santos
Estrelinha Esporte Clube
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:35
Processo nº 0739559-97.2023.8.07.0016
Adriana de Lourdes Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:31