TJDFT - 0739723-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:46
Deferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:59
Indeferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:45
Indeferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:12
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 235823769, de renovação da tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço dela em Ceilândia (QNN 19 CONJUNTO B LOTE 7 - CEILÂNDIA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 72225-192), sobretudo porque na diligência anteriormente realizada (ID 209997858) somente houve alegação do técnico do time (Marcos) de que a parte executada teria se mudado para Samambaia, sem qualquer comprovação.
Com relação ao pedido de renovação da tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço de Samambaia, INDEFIRO o pedido por se tratar de endereço incompleto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na diligência de ID 234229693 (falta o conjunto ou avenida).
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:35
Deferido em parte o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme formulado pela credora, na petição de ID 229147240, haja vista que não restou cabalmente evidenciado que ela possua bens suficiente à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado.
Seria imprescindível ao caso que a exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu, sobretudo quando sequer foi expedido Mandado de Penhora ao atual endereço do executado.
Por outro lado, diante da informação prestada pela parte exequente de que a parte devedora estaria demonstrando interesse em quitar seus débitos, por meio de acordos judiciais formalizados em outras demandas, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de acordo para quitação do débito remanescente, sob pena de continuação da execução.
Em caso de apresentação de proposta, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Do contrário, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:19
Indeferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:35
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 219380964, no valor de R$ 76,68 (setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Sem prejuízo, atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/12/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:16
Deferido em parte o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:00
Deferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 18:19
Desentranhado o documento
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12/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO Cuida-se de Impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela parte executada, na petição de ID 213975572, alegando, em síntese, que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD de ID 212435914, no valor de R$ 5.977,64 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), seria impenhorável.
Diz que o valor constrito em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seria proveniente dos recursos transferidos pelo Ministério do Esporte, em razão do projeto de trabalho “Estrelas do Futebol”, a ser desenvolvido pela devedora nesta Circunscrição Judiciária.
Diz que o valor constrito pertence à União, entidade que gerencia a conta atingida pelo bloqueio judicial.
Pede, então, o desbloqueio do aludido montante. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal (CEF), porque, em que pese o valor do bloqueio tenha atingido saldo transferido pelo Ministério do Esporte, para fomento do Projeto Estrelas do Futebol, conforme demonstram o Termo de Fomento (ID 213975582) e pelos extratos anexos (do ID 213975583 ao ID 213975585), tem-se que a débito dos autos versa sobre a ausência de pagamento de atleta do referido projeto, ora exequente.
Desse modo, tendo os recursos públicos sido repassados à parte executada para a consecução das atividades educacionais de interesse público e a penhora sido realizada para viabilizar o pagamento de atleta vinculado ao projeto fomentado pelo Ministério do Esporte, cabe ao devedor, na prestação de contas, informar o destino da verba ora constrita.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 5.977,64 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) em penhora e determino a transferência de tal numerário para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Intimem-se, cabendo à credora, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, bem como informar se outorga quitação ao débito.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ESTRELINHA ESPORTE CLUBE, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 5.977,64 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
26/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 209836302, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
05/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:22
Deferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 15:42
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:14
Deferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (RECORRENTE).
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/07/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (RECORRIDO) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 13:05
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (REQUERENTE) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/03/2024 13:37
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (REU) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-42 (AUTOR)
-
11/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/02/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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