TJDFT - 0739491-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 29/08/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 208475983), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 29/08/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 208475983), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:10
Indeferido o pedido de WANIA LOPES STANISCE - CPF: *36.***.*41-53 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0739491-32.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WANIA LOPES STANISCE Requerido: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 207788673.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WANIA LOPES STANISCE em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739491-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA LOPES STANISCE EXECUTADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
04/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739491-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANIA LOPES STANISCE REQUERIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID.184309927).
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 86.479,93.
CUSTAS RECOLHIDAS AO ID.187346600.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
No mais, compulsando os autos, verifico que, aparentemente, a guia e o comprovante de pagamento juntado nos termos da petição de ID. 187842708 não corresponde ao presente processo, razão pelo qual determino o seu desentranhamento dos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WANIA LOPES STANISCE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:09
Deferido o pedido de WANIA LOPES STANISCE - CPF: *36.***.*41-53 (REQUERENTE).
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28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se o cumprimento de sentença.
Dê-se baixa em BANCO SAFRA S A.
Ademais, há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente para juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WANIA LOPES STANISCE em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de WANIA LOPES STANISCE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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08/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:06
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de WANIA LOPES STANISCE em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WANIA LOPES STANISCE em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2022 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 16:15
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANIA LOPES STANISCE - CPF: *36.***.*41-53 (REQUERENTE).
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18/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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