TJDFT - 0738821-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:08
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NICOLAS FERNANDES GOMES *11.***.*92-92 em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NATANE APARECIDA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NICOLAS FERNANDES GOMES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:07
Não recebido o recurso de NICOLAS FERNANDES GOMES - CPF: *11.***.*92-92 (APELANTE).
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738821-91.2022.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NICOLAS FERNANDES GOMES APELADO: THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES, JOAO PAULO SOUZA DA SILVA, NATANE APARECIDA DOS SANTOS, NICOLAS FERNANDES GOMES *11.***.*92-92 DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NICOLAS FERNANDES GOMES contra a r. sentença exarada sob o ID 64510841, pela qual o d.
Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES em desfavor de JOÃO PAULO SOUZA DA SILVA, de NATANE APARECIDA DOS SANTOS e do apelante.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o apelante deixou de recolher o preparo recursal e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, embora tenha sustentado a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, o recorrente limitou-se a apresentar a Carteira de Trabalho Digital incompleta (ID 64510898), sem as informações sobre todos os contratos expostos ao ID 64510877.
Nessa perspectiva, os elementos de prova coligidos pelo recorrente não se revelam suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Insta ressaltar que a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (o) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, determino a intimação do recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os elementos probatórios aptos a atestar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo dos 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos, da cópia da carteira de trabalho, das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 às 11:34:06.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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