TJDFT - 0739134-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739134-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFERENCIAL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIO RABELO MARTINS, LUCYARA DE OLIVEIRA SOUSA, P.
E.
D.
O.
R., R.
D.
O.
R., Y.
D.
O.
R., E.
D.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO RABELO MARTINS, LUCYARA DE OLIVEIRA SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/09/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO ENQUANTO EFETUADA A MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1.
Afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelos apelados em suas Contrarrazões.
A parte ré demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo em seu apelo e invocou os fundamentos de fato e de direito que entende como aptos a embasar o pedido de reforma da sentença proferida. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito de beneficiários de plano de saúde coletivo de manterem a cobertura nas mesmas condições da contratação, após a rescisão contratual unilateral pela prestadora, enquanto não efetuada a migração para outra operadora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que em razão da natureza híbrida do contrato (possuem algumas características dos contratos individuais, não obstante sejam coletivos) e da vulnerabilidade dos planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, a rescisão deve ser devidamente motivada (fundamentação idônea), incidindo a legislação consumerista a fim de evitar abusividades. 4.
Na presente hipótese, verifica-se que o contrato empresarial coletivo conta com apenas 6 (seis) beneficiários, de maneira que o pacto firmado pelas partes não poderia ser rescindido imotivadamente, o que aconteceu.
Assim, o direito dos autores de permanecerem vinculado ao plano de saúde da ré Unimed, enquanto não efetivada a migração do plano para a operadora AMIL, se dá independentemente da existência de beneficiários em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física (Tema repetitivo nº 1.082 do STJ), posto que a resilição unilateral efetuada, por si só, não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739202-70.2020.8.07.0001
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Sd Empreendimentos Praca Central Gama Lt...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 18:03
Processo nº 0738890-26.2022.8.07.0001
Lissane Pereira Holanda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Pedro Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:32
Processo nº 0738981-53.2021.8.07.0001
Maurizia Aparecida Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:45
Processo nº 0739225-79.2021.8.07.0001
Manhana Caires Portela
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:39
Processo nº 0738872-39.2021.8.07.0001
Men In Black Servicos e Terceirizacoes E...
Spin Energy Servicos Eletricos LTDA.
Advogado: Ana Luiza Stefani de Moura e Silva Curi ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 18:11