TJDFT - 0738953-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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27/03/2025 20:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: INVESTIMENTOS ATP S/A, B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, B23H HOLDING PATRIMONIAL LTDA, JUAREZ LOPES CANCADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH VILHENA LOPES CANCADO SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos e os desacolho, já que ausente a omissão apontada.
A parte embargante pretende, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que a parte embargante entendia como solução mais adequada ao seu ponto de vista, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de ID 209559362.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 11:12:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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