TJDFT - 0739307-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO COSTA FERREIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL COSTA FERREIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0739307-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por DANIEL COSTA FERREIRA LEITE e TIAGO COSTA FERREIRA LEITE, contra a sentença, proferida em ação de embargos à execução, proposta pelos apelantes.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntado aos autos o documento de ID 67617862, o qual noticia a celebração de acordo entre as partes. É o breve relato.
Decido.
As partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo, efetivamente, transigiram quanto ao objeto da demanda.
Com efeito, é possível a homologação do referido negócio jurídico nesta sede recursal, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, V, do CPC), seja porque as partes são capazes e a causa versa sobre direito disponível, seja porque os respectivos patronos signatários do acordo têm poderes expressos para transigir (IDs 64163087, 64163087 e 64163096).
Nesse contexto, destaca-se ser possível a homologação de negócios jurídicos mesmo após o julgamento do feito na instância de origem e de eventuais recursos, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, inciso V, do CPC), seja porque “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º do CPC).
No mesmo sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido”. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) – g.n.
Dentro desse contexto, homologo o acordo apresentado pelas partes DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC.
Após, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:37:13.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
13/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/01/2025 22:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:15
Homologada a Transação
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08/01/2025 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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08/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/12/2024 11:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 15:31
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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