TJDFT - 0739135-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:55
Outras decisões
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27/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requrente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 232127667), acompanhada de comprovante de pagamento de custas.
Certifico, ainda, que a parte requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:07:14.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica e de tutela de urgência, movida por UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY em desfavor de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que foi vítima de fraude, na qual fora induzido a assinar contrato de mútuo com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, cujos valores deste recebidos seriam transferidos à ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA para quitação de empréstimos pretéritos seus, mediante portabilidade.
Aduz que, em verdade, foi celebrado novo empréstimo com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA recebido os valores correspondentes e quitado apenas em parte suas dívidas.
Expõe que foi vítima de fraude, posteriormente esclarecida pela operação False Cred, deflagrada pela PCDF.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o arresto dos bens dos réus e a suspensão dos descontos do contrato celebrado com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
No mérito, pugna: a) pela confirmação das medidas acautelatórias; b) pela declaração de nulidade dos contratos firmados; c) pela condenação dos réus ao ressarcimento do montante despendido com o empréstimo fraudulento; d) pela condenação dos réus à compensação dos danos morais suportados; e e) pela desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, para reconhecer a existência de grupo econômico e alcançar o patrimônio dos respectivos sócios.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 78279551 a 78280360.
Emendas à petição inicial nos IDs 78302000, 78457153, 79550533 e 79803806, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 79550535 e 79550536).
A decisão de ID 79827059 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado parcial provimento por este E.
TJDFT para determinar a expedição de termo de arresto do imóvel matriculado sob o n. 261.779 no Nono Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 91200884).
Citado, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação no ID 85287251.
Defende o réu que: a) carece o autor de interesse processual; b) não participou da relação jurídica firmada entre o autor e a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA; c) houve a legítima contratação de empréstimo pelo autor; d) não praticou ato ilício hábil a ensejar a reparação pretendida; e) o montante pactuado foi depositado em conta de titularidade do autor.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citadas, as rés BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA apresentaram contestação no ID 92530398.
Defendem as rés que: a) os ex-sócios são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo; b) não houve vício na contratação objeto da lide, a qual se reveste de validade; c) houve apenas inadimplemento, e não prática de ato ilícito hábil a ensejar o dever de indenizar.
Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização dos réus CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, EDERSON SOARES DA SILVA e BUSINESS PROMOTORA EIRELI, estes foram citados por editais (ID 142234052), mas não apresentaram defesa tempestiva, fazendo-se revéis.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 149959177, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva dos réus e a ausência de prova acerca da relação jurídica estabelecida com o autor.
Citados, os réus DEIWISON BRUM BURGOS, VERA LUCIA GOMES GERALDO e RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA não apresentaram defesa nos autos, fazendo-se revéis, tendo a decisão de ID 200064721 lhes decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Réplica no ID 150725821.
A decisão de ID 200064721 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido (ID 224077495).
O autor e o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A pleitearam a produção de prova oral (IDs 200236360 e 201367657).
A decisão de ID 204039747 deferiu a produção da prova postulada, a qual restou colhida no ID 218319023.
Apenas o autor e o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentaram alegações finais (IDs 228080784 e 226175178).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos as figuras de uma instituição financeira e sociedades empresárias na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços bancários e de crédito e, no outro polo, o autor, como destinatário final destes, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, pretende o autor a rescisão dos contratos firmados com os réus BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e a reparação dos prejuízos suportados com a fraude relatada na peça de ingresso, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, para reconhecer a existência de grupo econômico e alcançar o patrimônio dos respectivos sócios.
Consignadas essas premissas, verifico que o autor celebrou termo de cessão de crédito com a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, em 20.5.2019 (ID 78279562), no qual restou avençada a transferência da quantia objeto do contrato de mútuo firmado com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em 16.5.2019 (ID 78279563).
A atuação da referida ré, não obstante, revelou-se como fraude reiteradamente praticada em desfavor de servidores públicos, militares, aposentados ou pensionistas.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante transferido à ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, abatidas as parcelas por esta efetivamente quitadas na forma pactuada, para evitar o enriquecimento sem causa do autor.
A contração de empréstimo com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por sua vez, está suficientemente demonstrada no ID 78279563 e no próprio contrato firmado com a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA (ID 78279562), no qual há expressa menção àquele negócio jurídico.
Ademais, o autor recebeu em sua conta as quantias mutuadas, as quais foram regularmente transferidas à ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA (ID 78279560).
Ao que se extrai dos autos, o autor foi vítima de fraude praticada pela ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, a qual lhe teria induzido à contratação de empréstimos com o banco réu para tal fim.
Não se desconhece, nesse contexto, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 de Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o banco réu e a ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI, correspondente bancária daquele, não possuem ingerência sobre a fraude suscitada, sendo de responsabilidade do consumidor a conferência prévia das condições pactuadas, mediante contato direto com a instituição financeira, inclusive.
Em adição, incumbe ao autor a demonstração da existência de grupo econômico ou parceria comercial do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e da ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI com a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, por se tratar de prova negativa, inexigível daqueles.
O autor, contudo, não demonstrou a participação do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e da ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI na proposta oferecida pela ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, tampouco demonstrou qualquer contato prévio para elucidar a higidez da contratação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Nesse particular, destaco que o depoimento da Sra.
Em segredo de justiça é insuficiente para erigir a relação de correspondência bancária entre a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Isso porque eventual acesso da ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA a informações bancárias do autor ocorreu por meio de fraude contra a instituição financeira ré.
Da mesma forma, a constatação de irregularidades em empréstimos consignados diversos daquele em análise não tem o condão de anular o negócio jurídico firmado pelo autor.
Vale dizer, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre vínculo entre o banco réu e a ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI com a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, a qual sequer é citada nos contratos de empréstimo impugnados, tampouco a adoção das cautelas necessárias no momento da transferência a esta efetuada.
Nessa toada, não há como exigir do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e da ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI controle sobre as operações realizadas pelo autor, o qual, após receber os valores regularmente pactuados, optou por transferi-los à ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, mediante fraude por esta empregada, frise-se, a qual não poderia ser por aqueles evitada.
Cumpre destacar que autor se beneficiou diretamente da contratação, conforme se observa do seguinte trecho, extraído da peça de ingresso: do total liberado pelo banco, o autor ficaria com 10% do valor e o restante (90%) transferia para a Blue (ID 78279550, p. 6) Em outras palavras, o autor não apenas transferiu o empréstimo à ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, como reteve parcela dos valores para si, a tornar inequívoca a regularidade da contratação.
Descabida, pois, a transferência do insucesso narrado à inicial ao réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e à ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI.
Não há falar, portanto, em falha na prestação dos serviços do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e da ré BUSINESS PROMOTORA EIRELI, sendo a culpa pelos danos suportados atribuível ao autor, que contribuiu para a consecução da fraude, e ao terceiro fraudador, responsável pelo ilícito praticado, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese congênere a dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REGULARIDADE.
CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
INADIMPLEMENTO.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RELAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO AFASTADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demanda na qual se pleiteia a reparação de danos materiais e morais, em virtude de prejuízos suportados por consumidor decorrentes do inadimplemento de dois instrumentos de "cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças" celebrados entre o Autor e a Primeira Ré, Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli. 2.
Evidencia-se relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Na hipótese dos autos, não se encontra comprovado o vício ou defeito na prestação do serviço, por parte do segundo Réu/Apelado, Banco Daycoval S/A, tampouco o nexo causal entre a conduta dele e os danos patrimoniais sofridos pelo Autor/Apelante, o qual não nega que tenha firmado os contratos de empréstimo junto ao Banco e admite que os valores objeto de tais empréstimos foram, efetivamente, depositados na conta bancária dele. 4.
Inexiste demonstração do vínculo de correspondência bancária entre o Banco Daycoval S/A e a Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli, capaz de ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5.
Da leitura dos contratos de "cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças" celebrados, exclusivamente, entre o Autor e a primeira Ré, Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli, não se pode inferir a atuação dela como correspondente bancária do Banco Daycoval S/A. 6.
Nos contratos de empréstimo celebrados entre o Autor e o segundo Réu, Banco Daycoval S/A também não há qualquer menção à atuação da Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli como correspondente bancária. 7.
Em que pesem os prejuízos experimentados pelo consumidor que, em virtude dos contratos de cessão de crédito/débito celebrados com a primeira Ré/Apelada, Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli, depositou na conta dela consideráveis quantias e não recebeu as contraprestações por ela devidas, o fato é que, em relação ao segundo Réu/Apelado, Banco Daycoval S/A, que não participou das avenças, tal circunstância configura fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8.
Inexiste dano moral em caso de contratação de empréstimo consignado em nome do consumidor, ainda que fraudulento, quando ausentes desdobramentos capazes de gerar dano in re ipsa ou lesão a direitos da personalidade, a exemplo da inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Precedentes da eg. 8ª Turma Cível. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1436073, 07022104920218070010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no PJe: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, à míngua de elementos hábeis a atestar a ingerência do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A na fraude relatada na peça de ingresso, é de rigor atribuir higidez à dívida autoral, notadamente porque derivada de operação revestida de validade. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a sujeição do autor ao golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir empréstimo anteriormente contraído, desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução de suas dívidas, obsta a regular administração de suas finanças.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EM CONTRATO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado ( ), quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento" (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O instituto do dano tem conteúdo semântico poroso (artigos 186 e 927 do Código Civil), de modo que se pode defini-lo como "lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 232). 2.1.
Com previsão constitucional - art. 5º, incisos V e X da Constituição - dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução.
Atributos de dor e sofrimento - inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa (CRFB, art. 1º, III) - podem integrar o conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, no caso, os interesses da personalidade do apelante. 2.2.
No caso, a conduta da apelada não pode ser interpretada como mero inadimplemento contratual, restando evidente a violação aos direitos da personalidade do apelante dado o abalo sofrido após se ver atrelado a negócio jurídico firmado mediante erro, somado ao alto prejuízo dele decorrente.
Em outras palavras, o fato de o apelante "ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição" (Acórdão 1629100, 07009801220208070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), transtorno suportado que ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando compensação por danos morais. 3.
Em atenção "ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
No caso, considerando a repercussão dos fatos, razoável a redução do importe fixado na r. sentença, à luz do princípio razoabilidade." (Acórdão 1633984, 07096222420228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) define-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais reconhecidos 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1680885, 07184342020208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA vulnerou direito da personalidade do autor, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois foi vítima de fraude praticada pela ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve ser demovida de praticar atos congêneres, pois, além de contrários às normas consumeristas, afiguram-se como ilícitos penais.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios.
O §2º do mesmo Diploma Legal, por sua vez, preceitua que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na espécie, é evidente a insuficiência de recursos da ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA para assegurar o retorno das partes ao status quo ante, conforme se extrai do escopo ilícito de sua constituição, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelo autor, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
O autor demonstrou, nessa esteira, que as sociedades rés BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA possuem quadro societário e dominação semelhantes, além de atuarem no mesmo ramo de atividade, sendo partes integrantes de um esquema fraudulento.
Tais fatos revelam-se hábeis, por si sós, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA para o fim de alcançar o patrimônio das sociedades BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, integrantes do mesmo grupo econômico.
Pelas mesmas razões, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica dessas sociedades para alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Conforme se observa do contrato social de ID 78279574, o réu RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA compunha o quadro social da ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA.
A consulta ao quadro de sócios e administradores de ID 78279576, p. 8, por sua vez, revela o réu DEIWISON BRUM BURGOS como sócio da WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA.
A consulta ao quadro de sócios e administradores de ID 78279578, p. 3, a seu turno, demonstra a condição de sócios do réu DEIWISON BRUM BURGOS na sociedade ré CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI.
A consulta ao quadro de sócios e administradores de ID 78279576, p. 10, referente à ré CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, evidencia a participação de PABLO DIAS DE LUNA e FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO em seu quadro social, sendo a participação de EDERSON SOARES DA SILVA deduzida da consulta de ID 78279579, p. 4 e do depoimento da testemunha Sra.
Em segredo de justiça.
Por oportuno, é possível verificar da certidão de baixa de ID 110951592 que a sociedade ré CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA foi extinta por liquidação voluntária.
Decerto, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios (Acórdão 1273141, 07105946520208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não se desconhece que, em se tratando de pessoas jurídicas em que há responsabilidade limitada, como no caso da sociedade CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, razão pela qual a sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (Acórdão 1690636, 07405748620228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, é plenamente possível que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas contraídas pela sociedade na hipótese de abuso de personalidade, o que restou suficientemente demonstrado nos autos.
Em outras palavras, seja a título de sucessão processual, seja a título de desconsideração da personalidade jurídica, deve o patrimônio dos sócios das sociedades rés responder pelos danos suportados pelo autor, porquanto derivados da fraude praticada por todos, em maior ou menor extensão. É de se destacar, ainda, a irrelevância do período de permanência dos sócios nas referidas sociedades, por não se tratar de mera relação societária, mas de verdadeiro esquema fraudulento, a afastar o limite temporal previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Os réus, inclusive, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco a sua atuação no grupo econômico fraudulento em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o acolhimento da pretensão posta.
Anoto, por fim, a inexistência nos autos de qualquer documento que relacione a ré VERA LUCIA GOMES GERALDO às sociedades acima citadas, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos com relação a ela, à luz da teoria da asserção.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a.1) DETERMINAR a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 261.779 no Nono Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro; a.2) DECLARAR a nulidade do contrato nominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (ID 78279562) firmado entre o autor e a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e CONDENÁ-LA a restituir os valores por aquele aportados (R$ 64.165,81 – sessenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos – ID 78279560), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, descontadas as parcelas quitadas na forma pactuada; a.3) CONDENAR a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da transferência do numerário mutuado àquela (Enunciado 54 da Súmula do col.
STJ); a.4) CONDENAR a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA à quitação do saldo devedor do empréstimo consignado firmado entre o autor e o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A; a.5) SUSPENDER a eficácia do ato constitutivo da sociedade ré CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e reconhecer a formação de grupo econômico com as rés BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, para alcançar o patrimônio destas, até o bastante para a quitação do crédito autoral; a.6) SUSPENDER a eficácia do ato constitutivo das sociedades rés CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA para alcançar o patrimônio dos sócios DEIWISON BRUM BURGOS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, EDERSON SOARES DA SILVA e RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, até o bastante para a quitação do crédito autoral; a.7) DETERMINAR a sucessão processual da sociedade ré CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA pelos réus PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO e EDERSON SOARES DA SILVA, os quais responderão com seu patrimônio até o bastante para a quitação do crédito autoral; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BUSINESS PROMOTORA EIRELI e VERA LUCIA GOMES GERALDO.
Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas e o contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, reputo o valor da condenação, nesta compreendidas as pretensões declaratória e reparatória, como base de cálculo para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre o autor e os réus.
Em razão da sucumbência, condeno os réus BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA e RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Cada réu responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais serão rateados igualmente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BUSINESS PROMOTORA EIRELI e VERA LUCIA GOMES GERALDO, estes ora arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Os honorários advocatícios devidos pelo autor são únicos e serão rateados igualmente entre os patronos dos réus, ressalvada VERA LUCIA GOMES GERALDO, que não apresentou defesa, tampouco constituiu patrono nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:22
Publicado Ata em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2024 07:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca da frustração da diligência de intimação de ID 212783612, à luz do art. 77 , V , do CPC/2015, que informa o dever da parte e do seu advogado em manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:13:00.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 204039747, fica designado o dia 21/11/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:47:24.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
27/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro em parte o pedido de ID 204240614. 2.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar ao BANCO ITAÚ, que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) sobre eventuais denúncias contra sua correspondente bancária, BUSINESS PROMOTORA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-56, por práticas fraudulentas e compartilhamento indevido de dados, incluindo login e senha de acesso aos sistemas do banco. 2.1.
Deverá a parte informar o e-mail do banco, para o encaminhamento do ofício. 3.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar ao Banco Central do Brasil, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se existem denúncias contra a correspondente bancária do Banco Itaú, , BUSINESS PROMOTORA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-56. 4.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5.
Sem prejuízo, fica o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO, intimado a informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) sobre eventuais denúncias contra sua correspondente bancária, BUSINESS PROMOTORA EIRELI - CNPJ: .28.***.***/0001-56, por práticas fraudulentas e compartilhamento indevido de dados, incluindo login e senha de acesso aos sistemas do banco. 6.
Indefiro o pedido de intimação da testemunha RAFAELA SILVA COSTA, CPF nº *60.***.*94-70, para comparecimento na audiência a ser designada, ressaltando que deverá a parte observar o disposto no art. 455 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareça a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se o que se requer na petição de ID 200236360, é esclarecimento do Banco Itaú ou Banco Itaú Consignado S.A. 2.
Defiro, outrossim, os pedidos do autor e réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva da testemunha arrolada ao ID 200236360. 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:38
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:24
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe a este Juízo acerca da distribuição e cumprimento da Carta Precatória de Id 179581809, distribuída sob o nº 0801434-24.2023.8.19.0052, dirigida à Comarca de Araruama, para citação do réu EDERSON SOARES DA SILVA, Av.
Getúlio Vargas, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:47:21.
MARIA EDUARDA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739135-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDEL LEDHIR DA COSTA MALINOSKY REU: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, BUSINESS PROMOTORA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntada carta precatória sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto ao documento ora acostado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:11:07.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:00
Outras decisões
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:23
Outras decisões
-
22/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:11
Outras decisões
-
20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:58
Outras decisões
-
14/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:42
Outras decisões
-
09/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:40
Outras decisões
-
06/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:21
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:31
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/10/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/12/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/12/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 16:32
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/04/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/03/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 17:47
Expedição de Termo.
-
11/01/2021 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/12/2020 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 02:41
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/12/2020 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 19:36
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2020 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/12/2020 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/11/2020 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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