TJDFT - 0739313-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739313-49.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
CHEQUE SUSTADO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES.
MÁ-FÉ DO PORTADOR DO TÍTULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão não impede o conhecimento do recurso, pois basta que o recorrente demonstre as razões do seu inconformismo com argumentos aptos a amparar o pedido de reforma. 2.
Segundo o disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte ré poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso. 2.1.
No caso concreto, a embargada não apresentou argumentos que infirmem a gratuidade de justiça concedida à embargante, logo, o benefício deve ser mantido. 3.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a produção de provas constitui direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 4.
O indeferimento de prova expressamente requerida pela parte autora necessária para atestar a má-fé do portador do título, configura cerceamento de defesa. 5.
Apelações conhecidas.
Não provida a interposta pela Embargada.
Preliminar de cerceamento de defesa (Embargante) acolhida.
Sentença desconstituída.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não conhecido.
Unânime.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 355, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora proferiu decisão em desacordo com o conjunto fático-probatório carreado para os autos.
Defende que a desnecessidade da produção de prova testemunhal pleiteada.
Argumenta a ausência de cerceamento de defesa e que os documentos constantes do processo autorizam o julgamento antecipado da lide, uma vez que demonstram a legitimidade dos títulos cobrados e evidenciam a ausência de má-fé.
Colaciona ementas de julgados do STJ e do TJSP com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE, OAB/DF 20.812 e OAB/PA 18.246-A. (id. 64168015) II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 355, 370 e 371, todos do CPC, porquanto a conclusão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis; "No caso concreto, a Execução Extrajudicial está lastreada em cinco cheques devolvidos pelo banco sacado pelo motivo 21 (Id. 61606451).
Os documentos anexados aos autos de origem sinalizam que houve distrato entre as partes e que os serviços contratados aparentemente não foram realizados (Id. 61606444).
Desse modo, malgrado a Embargada seja terceira em relação ao negócio que deu origem a emissão dos cheques, em tese, não pode invocar em seu favor o princípio da inoponibilidade das exceções, porque aceitou receber títulos que continham restrição de pagamento.
Na inicial, a Embargante sustenta que a Embargada tinha conhecimento de que os cheques foram sustados (Id. 61606437, pág. 6) (...)Verifico que a prova testemunhal requerida tinha a finalidade de apurar a má-fé do portador do título, caso tenha adquirido os cheques sabendo que foram devolvidos, em razão do distrato entre a Embargante e a empresa Artcon.
No entanto, o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa do Autor, pois a matéria debatida nos autos demandava dilação probatória e a sentença de improcedência faz menção expressa à falta de prova dos fatos alegados na petição inicial.
A Juíza a quo, ao proferir a sentença, entendeu que “a embargante não comprovou o conhecimento da sustação dos cheques ou do distrato pela embargada.
A má-fé da requerida deveria ter sido provada, de forma robusta, pela embargante, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/15.” De fato, observa-se que não foi oportunizado à Apelante produzir provas que poderiam, em tese, demonstrar a veracidade das suas alegações.
Assim, demonstrado o cerceamento de defesa, a r. sentença deve ser desconstituída" (id. 65178063).
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7, da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ademais, o apelo especial interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional também não mereceria prosseguir, pois, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ.
Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do dissenso suscitado” (AgRg no AREsp n. 2.399.599/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJe de 29/8/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE, OAB/DF 20.812 e OAB/PA 18.246-A, cujo instrumento procuratório é visto em id. 64168015.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
16/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739313-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EMBARGADO: FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada (embargante) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos à execução opostos por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em desfavor de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739313-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EMBARGADO: FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 184087243 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 182296180, que indeferiu a produção de prova oral pleiteada e determinou o julgamento antecipado da lide.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao supostamente não terem sido consideradas as razões apresentadas pela embargante defendendo a necessidade de produção da espécie probatória.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não se vislumbra nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, inc.
II, do CPC.
Igualmente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios de fundamentação descritos no art. 489, §1º, do diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Registro, por oportuno, que, "estando os autos instruídos com documentos suficientes para a adequada resolução da lide, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas, sim, um dever do Juiz", em alinhamento às diretrizes de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal" (Acórdão 1435901, 07003982920228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739313-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EMBARGADO: FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:27
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
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18/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/12/2023 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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