TJDFT - 0738834-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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01/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ENDOSSO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO BOLETO PARA PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL.
VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há ofensa à dialeticidade recursal, se das razões do recurso é possível depreender os fundamentos da irresignação do apelante. 2.
Hipótese em que os autores solicitaram o endosso do seguro para outro veículo, não tendo a operação sido finalizada em razão do inadimplemento do prêmio referente ao endosso.
De outro lado, há prova nos autos demonstrando que, por mais de uma vez, os autores solicitaram o envio do boleto para pagamento do endosso, inexistindo, porém, comprovação de envio por parte da ré. 3.
Os ‘prints’ de tela apresentados pela corretora de seguros para demonstrar a notificação dos segurados acerca do cancelamento do seguro, não podem ser considerados, eis que produzidos unilateralmente, sem que tenha sido apresentado o devido suporte probatório. 4.
Resta caracterizada a falha na prestação de serviço, em razão de a corretora de seguro não ter proporcionado os meios para o pagamento do valor do prêmio referente ao endosso, ensejando o inadimplemento.
A despeito disso, os autores prosseguiram com o pagamento das demais parcelas do seguro. 5.
Não se justifica o cancelamento do seguro quando houve o adimplemento substancial do contrato. 6.
Diante da falha na prestação do serviço, o fornecedor deve ser responsabilizado pelos danos causados (art. 14 do CDC). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de ILVONEY JOSE SILVA LIMA - CPF: *73.***.*77-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738834-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILVONEY JOSE SILVA LIMA, MARILZA TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, bem como sobre a alegação de litigância de má-fé, suscitadas nas contrarrazões apresentadas no ID 59669721.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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31/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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