TJDFT - 0739052-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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24/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JURANDI MACHADO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCONGRUÊNCIAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
ERROS METODOLÓGICOS VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 08/70, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, a Lei Complementar 26/75 unificou os programas PIS-PASEP. 2.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-PASEP e o Banco do Brasil como depositário dos valores atualizados pelo referido conselho.
O Banco do Brasil possui apenas a competência para aplicar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao PASEP definidos pelo Conselho Diretor, sem qualquer discricionariedade para adotar índices distintos. 3.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normasaplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações doTesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3)somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir dejaneiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6)TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator deredução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 4.
Na hipótese, o acervo probatório demonstra que o autor não logrou sucesso em comprovar suas alegações.
Os cálculos apresentados pelo autor contêm erros expressivos de metodologia que alteram substancialmente os valores discutidos, fato que impede o deferimento da pretensão, em que pese qualquer discussão incidental suscitada. 5.
Recurso conhecido e não provido -
24/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de JURANDI MACHADO SOARES - CPF: *55.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720233-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ARMINDA LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido, conforme determinado em decisão de ID 185538542.
Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Assim, reconsidero a decisão e converto o feito em diligência para realização de prova pericial.
No caso, em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e o autor não requereu dilação probatória.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) GABRIELLE FIGUEIREDO XARA ([email protected], CPF n. *41.***.*76-50), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:50:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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