TJDFT - 0739382-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JADEILTO MOURA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIANÇA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
OUTORGA UXÓRIA.
ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL.
EXECUÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
EXCESSO AFASTADO.
IPTU.
PROPORCIONAL À POSSE SOBRE O IMÓVEL LOCADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o art. 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem autorização do outro.
O art. 819 da mesma codificação veda a interpretação extensiva aos contratos de fiança. 1.1 A outorga exigida pelo art. 1647 não pode ser confundida com a posição de fiador, sob pena de conferir interpretação extensiva à cláusula de fiança. 2.
Na Ação de Execução, reputa-se legítima a dívida cuja origem for suficientemente comprovada por documento válido. 3.
A cobrança de IPTU sobre imóvel locado deve ser proporcional ao tempo da posse do locatário sobre o imóvel. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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