TJDFT - 0738792-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ LAINO BONATO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANE LAINO BONATO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738792-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LAINO BONATO, SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR, BEATRIZ LAINO BONATO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por TATIANE BONATO e outros em desfavor de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a inicial que o autor SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR, servidor público, mantém desde 2017 um plano de saúde administrado pelo Grupo Qualicorp, abrangendo sua esposa TATIANE LAINO BONATO, que realiza tratamento de câncer metastático para o fígado.
Em 14 de setembro de 2023, a autora foi informada do cancelamento do plano, inviabilizando o tratamento essencial, conforme relatório médico que destaca o risco de morte com a interrupção.
Relatam que não houve comunicação prévia do cancelamento, causando grave abalo emocional à família.
Argumentam ainda que o custo elevado e a preexistência da doença dificultam alternativas na rede privada.
Discorrem sobre a aplicação do CDC e da Lei nº 9.656/1998, bem como da rescisão indevida, considerando a necessidade de continuidade do tratamento médico dos beneficiários.
Concluem pedindo a antecipação de tutela para que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores nas mesas condições previamente pactuadas, confirmando-se ao final, além da sua condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
Instruem a inicial os documentos dos ID’s 172213131 a 172232250.
A decisão de ID 172252725 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a segunda ré contesta ao ID 175805330, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, informa que o cancelamento em virtude do distrato com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Defende que sua responsabilidade se limita à gerência administrativa do plano de saúde ofertado pela operadora Vision Med, como emissão de boletos e cobranças, que não delibera sobre cobertura ou atendimento médico, sendo essa atribuição exclusiva da operadora, e que não possui registros de negativa de cobertura.
Ao final, impugna os alegados danos morais e pede a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa veio acompanhada da procuração.
Interposto agravo de instrumento pela ré, este foi desprovido (ID 204454366).
A primeira ré contesta ao ID 180239429, discorre sobre a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, em face da liberdade contratual, sobre a notificação prévia aos autores e sobre a oferta de um novo plano aos beneficiários Sustenta a legalidade da rescisão e a possibilidade de portabilidade para outro plano de saúde.
Ainda, informa que o restabelecimento do plano é impossível, diante da ausência de comercialização de plano individual pela empresa.
Refuta a ocorrência de danos morais e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Documentos aos ID’s 180239433 a 180241775.
Réplica ao ID 207743470.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 208382876.
Os autores e a ré VISION MED dispensaram a produção de outras provas (ID 209411647 e ID 209888771, respectivamente).
A ré QUALICORP manifestou ao ID 210289245 e juntou documentos em anexo.
Após manifestação dos autores sobre os documentos juntador pela segunda ré e manifestação do Ministério Público pela não intervenção (ID 216427073), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ausente interesse das partes na produção de outras provas.
Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Os autores alegam que as rés promoveram a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, estando os beneficiários em continuidade de tratamento médico.
De início, verifica-se que as rés observaram as exigências contratuais para a rescisão unilateral, relativas ao prazo mínimo de vigência e do envio da notificação com 60 dias de antecedência, nos termos da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.
Entretanto, diante dos relatórios médicos apresentados, o encerramento do plano de saúde durante o tratamento médico dos autores, mostra-se abusivo e viola os princípios da boa-fé e função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que as mensalidades foram devidamente adimplidas, de modo que o pedido para a restauração do plano de saúde deve ser acolhido.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
TEMA 1082 DO STJ.
TRATAMENTO.
DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe de 01/08/2022.) 2.
Comprovado que o beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial está em pleno tratamento médico necessário para a preservação de sua incolumidade física, é ilícita a rescisão unilateral imotivada pela operadora enquanto não ocorrer a efetiva alta do paciente. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (Acórdão nº 1880778, 07387782320238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.) Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho do acórdão do ID 189017626: “A agravada T.
L.
B., atualmente com 43 anos, foi diagnosticada com neoplasia de mama recidivado em fígado desde setembro/2019, sendo tratada previamente com quimioterapia e radiocirurgia.
Conforme laudo médico, no momento apresenta “franca progressão de doença, com alto volume de doença hepática, carcinomatose peritoneal, progressão linfonodal e pulmonar, configurando nova crise visceral”.
Nesse contexto, o médico assistente ressaltou que “o atraso do tratamento ou a falta de acesso ao mesmo coloca a paciente em risco de morte iminente.
Desta forma, solicito manutenção do uso de Enhertu 5,4mg/Kg a cada 21 dias, devendo ser mantido por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxicidade limitante”.
Todavia, o tratamento medicamentoso oncológico foi negado, devido ao cancelamento do plano de saúde (id. 172232250, negritado, e id. 172232250 - Pág. 4, no processo de origem). (...) Destarte, independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, em princípio, não cabe negar cobertura ao procedimento indispensável ao estabelecimento e acompanhamento da saúde da segurada, especialmente durante o tratamento de oncológico. (...)”(g.n.) Sobre o oferecimento de outro plano de saúde aos autores, as rés não lograram comprovar que seria nos mesmos moldes do contrato anterior, em termos de valores e cobertura, tampouco que a carência seria dispensada, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC).
Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Aos contratos de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, logo as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, que, no caso, é a segurada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. 2.
A operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente contrato de plano de saúde em grupo deve oferecer a migração para plano individual em condições semelhantes, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3.
Ademais, os fatos não estão suficientemente esclarecidos e há necessidade de um exame mais aprofundado da matéria posta sob julgamento, o que só será possível depois do contraditório. 4.
Tratando-se as astreintes de quantia razoável e não exorbitante, por ser condizente com a gravidade do estado de saúde do agravado e a necessidade da manutenção de seu tratamento, deve ser a multa mantida no patamar arbitrado. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime." (Acórdão nº 1875356, 07086863120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.) Os autores formulam, ainda, pedido de indenização por danos morais.
Estabelecida a responsabilidade da ré quanto ao dano moral, resta fixar o quantum indenizatório.
Nesse passo, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor moral da pessoa em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Nossos Tribunais tem entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à satisfação da vítima, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, à situação das partes.
No meu sentir, em estrita análise aos parâmetros citados, tenho como razoável o valor de R$ 10.000,00, em retribuição aos danos morais suportados pelos autores, uma vez que o cancelamento do plano de saúde atrasou a continuidade do tratamento médico da autora Tatiane Laino Bonato.
Ante o exposto, confirmando a decisão do ID 172252725 JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o restabelecimento do plano de saúde dos autores nos mesmos moldes em que inicialmente contratado, até o encerramento do tratamento médico da primeira autora, ou, alternativamente, a oferta de plano individual ou familiar, com semelhante cobertura e preço compatível daquele praticado antes do cancelamento, abstendo-se de exigir novo prazo de carência, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, CONDENO as rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, cabendo R$ 5.000,00 à autora Tatiane e R$ 2.500,00 aos demais autores.
Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido no prazo de 30 dias, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TATIANE LAINO BONATO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:03
Outras decisões
-
04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANE LAINO BONATO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANE LAINO BONATO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:31
Outras decisões
-
01/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738792-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LAINO BONATO, SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR, BEATRIZ LAINO BONATO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos anexos ao ID 210289245, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANE LAINO BONATO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:17
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738792-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LAINO BONATO, SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR, B.
L.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO DOMINGOS DA CUNHA BONATO JUNIOR REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto (ID 204454366), determino o prosseguimento do curso processual.
Intime-se a parte requerente para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:12
Outras decisões
-
09/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de TATIANE LAINO BONATO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:33
Deferido o pedido de TATIANE LAINO BONATO - CPF: *85.***.*25-77 (AUTOR).
-
19/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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