TJDFT - 0739261-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:16
Deferido o pedido de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO - CPF: *17.***.*80-30 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739261-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:48:58.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739261-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA SENTENÇA TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO ajuíza ação cominatória com pedido de indenização por danos morais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO – E-VIDA.
Alega ser paciente oncológica, tendo sido diagnosticada com câncer de mama (CID.
C 50).
Além disso, tem histórico de câncer de mama e ovário na família e, ao realizar exame genético, descobriu ter predisposição para desenvolver múltiplos cânceres.
Dada a gravidade do quadro, sua médica solicitou autorização para mastectomia radical, ressecção do linfonodo sentinela, torácica lateral, com reconstrução mamária através do uso de Tela Bio-A e cola marca “Dermabondo, porém, o plano de saúde autoriza os procedimentos cirúrgicos prescritos, a internação hospitalar, mas quando se trata de autorizar o OPME, autoriza por código diverso, apenas e tão somente, o expansor e não a Tela Bio-A prescrita pela médica, assim como nega o uso da cola DERMABOND dizendo não haver evidencias robustas da superioridade dos benefícios deste material em detrimento da realização apenas das técnicas de rotação de retalho, assim como do uso da cola em detrimento das suturas convencionais.
Destaca que devido à relevância do diagnóstico e malignidade do tumor, a cirurgia apresenta-se como recurso importantíssimo para a saúde da Autora, não sendo o uso da Tela BioA o meio mais oneroso para a ré, haja vista que em uma única intervenção cirúrgica a Autora solucionará o problema da reconstrução da mama.
Já o uso do expansor (único meio autorizado pela ré), submete a Autora a duas cirurgias, sendo, por isso, mais oneroso para a ré.
Insurge-se contra a “sugestão” da ré, dizendo que ela altera a prescrição médica, o que, além de não ser lícito é também abusivo.
No mérito, pede a confirmação do pedido de tutela antecipada e pede indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, pois, a negativa da ré significa, na verdade, tratamento insuficiente e motivo de sofrimento desnecessário à Autora.
Citada a ré apresentou contestação.
Impugnou o valor da causa.
Afirma ter agido no exercício regular de direito e não haver comprovação de que o OPME e a cola indicados tenham qualidade superior e necessário para a cirurgia.
Nega a configuração do dano moral ou que tenha descumprido a liminar.
Pede o julgamento de improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica.
A parte autora alega ao ID 173861776 descumprimento da liminar por parte da ré e requer a incidência da multa outrora fixada e a sua majoração.
Em sua defesa, a ré nega ter descumprido a liminar, dizendo que o procedimento foi autorizado em 19/09/2023, e os OPME em 03/10/2023 Além disso, defende que a solicitação de caução para a realização do procedimento cirúrgico partiu de uma prática ilegal realizada pelo hospital proibida por diversas normas, não podendo ser imputada à operadora de plano de saúde.
No que diz respeito ao pagamento a parte da cola cirúrgica, diz que autorizou e liberou a cola da marca Dermabond, sendo erro do médico indicar o número da cola “Glubran”.
Explica que a cola cirúrgica “Glubran” possui características similares a da “Dermabond”, sendo indicadas para o mesmo tipo de procedimento.
Argumenta ainda que o Conselho Federal de Medicina, Resolução 1956/2010, proíbe ao médico assistente exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva e a liminar não foi específica sobre a marca que deveria ser utilizada no procedimento.
Por fim, destaca que o valor integral cobrado se refere apenas ao valor da OPME - Tela Bio-A e não de procedimento cirúrgico, o qual foi restituído integralmente a autora.
Intimada a parte ré para dizer se insistia na produção de prova pericial, solicitou o julgamento antecipado da lide.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
I.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a parte ré o valor de R$ 80.140,00 (oitenta mil, cento e quarenta reais) atribuído à causa, dizendo que sendo a causa de valor inestimável, quando muito poderia a parte autora indicar como valor da causa a estimativa do dano moral pretendido, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É cediço que o valor da causa se refere ao benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional, isto é, o valor que se pretende ganhar ou ressarcir-se com a ação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 475.339/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/9/2016; AREsp 323.998/SC, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp 1.338.053/DF, QUARTA TURMA, DJe 1º/4/2014; REsp 1.296.728/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp. 162.074/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/6/2012; AgInt no REsp 1.445.635/AL, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/3/2018. 8.
Além disso, conforme entendimento do STJ, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Nesse sentido: REsp 1.738.737/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/10/2019.
Neste contexto, conforme AgInt no REsp 1.843.721/RS, de relatoria do em.
Ministro MOURA RIBEIRO, o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido pelo paciente.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Assim, conquanto os argumentos da parte ré não possam ser acolhidos, corrijo o valor da causa para R$ 60.840,00, pois corresponde ao valor da cirurgia, da OPME e do pedido de danos morais estimados pela parte autora.
Retifique-se.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da negativa de cobertura de pagamento da OPME vez que, segundo a autora, a ré não teria autorizado o uso da OPME e da cola específica indicada pela médica da autora, o que impactou a autorização da cirurgia fazendo com que a autora fosse obrigada a pagar ao Nosocômio.
A médica assistente solicitou a liberação do procedimento em 05/09/2023.
Diz a ré que em “caráter de atendimento” foi informado que se tratava de procedimento ELETIVO, conforme guia de solicitação de internação de 172590377.
Os procedimentos eletivos possuem prazo para análise diverso dos recepcionados com caráter de urgência/emergência.
De acordo com a ANS, Resolução Normativa 566/2022, o prazo para atendimento da solicitação é de 21 dias.
Assim, segundo a ré, em “caráter de atendimento” foi informado que se tratava de procedimento ELETIVO, conforme guia de solicitação de internação de 172590377 e, assim, o procedimento cirúrgico foi autorizado em 19/09/2023, conforme guia de liberação já juntada aos autos.
Consta dos autos a solicitação de internação de ID 177790023 e o relatório de ID 172590366 é claro em indicar o caráter de urgência do pedido médico.
Porém, afora a questão do pedido ter sido ou não solicitado em caráter eletivo, fato é que dada a relevância do diagnóstico e malignidade do tumor, a médica da autora solicitou para a cirurgia a Tela BioA, pois essa viabilizaria uma única intervenção cirúrgica para reconstrução da mama.
E as OPME não foram autorizadas, dizendo a ré que o material solicitado não se encontra previsto dentro do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS e que não houve a demonstração, administrativamente, pela médica assistente da eficácia do uso do REFORÇO DE TECIDO GORE® BIO- A em detrimento das demais técnicas, como a de rotação de retalho (vide fundamentos apresentados em contestação de ID 175013058).
Nessa lógica, a ré autorizou o uso do expansor, o qual submete a Autora a duas cirurgias (meio mais oneroso para a ré – inclusive).
Ora, na medida em que a ré negou as condições solicitadas pela médica da autora, sua conduta, gerou atraso para a realização da cirurgia.
De imediato cabe esclarecer que a E-VIDA, operadora de planos de saúde sob modalidade de autogestão sem fins lucrativos submete-se à fiscalização e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cujo Estatuto está em conformidade com as normas existentes no segmento de saúde suplementar, em especial na Lei nº 9.656/98.
Não é caso, portanto, de aplicação do CDC (Súmula 608).
A Resolução Normativa Nº 465/2021, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Em relação ao Rol da ANS, o art. 10, § 13º da Lei nº 9.656/98, determina que em caso de procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol, a cobertura somente será obrigatória quando: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Ou seja, segundo legislação aplicável aos planos de saúde e em conformidade com a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que os planos de saúde sejam obrigados a fornecer o procedimento solicitado, se faz necessário a demonstração de que há estudos que comprovem a sua eficácia ou se existem recomendações por órgãos de renome internacional.
O Regulamento do Plano E-VIDA FAMÍLIA também disciplina, em seu art. 12, que a operadora de plano de saúde cobrirá os custos relativos aos “atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos e odontológicos, realizados dentro da área de abrangência e atuação estabelecida neste Regulamento previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento, relacionados às doenças listadas na CID-10, no que se aplicam ao E-VIDA PPRS e de acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) e com as Diretrizes Clínicas (DC) estabelecidas na regulamentação da ANS em vigor na data do evento”.
Ao analisar o examinar a solicitação da autora, a ré apresentou negativa justificada, diante da carência de estudos para o TECIDO GORE® BIO-A e para a DERMABOND: “02 REFORÇO DE TECIDO GORE® BIO-A que evidenciem a superioridade dos benefícios do uso desta cola em detrimento do uso isolado das suturas convencionais.
Quanto a perneira pneumática, poderá ser utilizada e solicitada no pós, mediante envio de justificativa da sua utilização em detrimento da profilaxia medicamentosa.” Inexiste, portanto, discussão quanto a intervenção cirúrgica, mas tão somente com relação a OPME, dizendo a ré que a mera alegação de que foram obtidos bons resultados com a técnica, alegado no relatório médico de ID 172590365, não é suficiente para a demonstração da sua eficácia à luz da ciência.
Cumpre registrar que o material em questão, qual seja a “matriz dérmica bio-A” é produto registrado na ANVISA, conforme documento de ID 172590380, de modo que não se justifica a omissão do plano de saúde.
O Poder Judiciário já esposou o entendimento de que cabe ao médico assistente escolher o material adequado a seu paciente, independentemente de a auditoria médica do plano de saúde manifestar-se contrária à indicação.
De outra parte, os órgãos administrativos de fiscalização – como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – e os conselhos profissionais – como o Conselho Federal de Medicina (CFM) – passaram a disciplinar a matéria em sentido contrário, determinando que ao médico assistente cabe, apenas, indicar as características dos materiais necessários à execução dos procedimentos, justificando clinicamente a indicação.
Entretanto, a opinião majoritária da jurisprudência atribui a prevalência à do médico assistente.
A título de ilustração, seguem colacionadas duas ementas, a primeira oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a segunda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO COMINATÓRIA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – COBERTURA PARA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO – IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE – NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA – EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSA NO CONTRATO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – Se o contrato de plano de saúde não exclui a cobertura para a cirurgia de artroplastia deve também abranger o custo da prótese necessária ao sucesso do procedimento, tal como recomendado pelo médico especialista que atendeu a usuária do plano de saúde.
O dispositivo de plano de saúde que exclui a cobertura de determinadas próteses é dissonante da boa-fé que deve pautar os contratos de consumo. 10Segue a ementa em que a dita máxima restou registrada: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE PENIANA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
COBERTURA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os contratos de planos e seguro de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura da prótese utilizada para a realização do procedimento cirúrgico, porque o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia. É devida a cobertura securitária da prótese, necessária à melhora na qualidade de vida da parte autora.
Cabe ao médico assistente determinar qual o melhor e mais adequado material a tratar a moléstia do paciente. 3.
Honorários advocatícios.
Fixação da verba conforme art. 20, §3º, do CPC, por se tratar de sentença condenatória.
Recurso provido, no ponto.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO”. (Apelação Cível n. *00.***.*35-71, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/12/2014). 151 O problema envolvendo as OPMEs e os planos de saúde R.
Dir. sanit., São Paulo v.17 n.1, p. 145-166, mar./jun. 2016 (Apelação Cível n. 1.0024.10.290888-6/001, 10ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Ângela de Lourdes Rodrigues, Julgado em 11/11/2014)11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA.
MARCA ZIMMER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] II.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do art. 35-G, da Lei n° 9.656/98 e da Súmula 469, do STJ.
Ademais, o art. 10, inciso VII, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde os gastos com próteses, órteses e seus acessórios quando desvinculados ao ato cirúrgico.
III.
Não há motivo para a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde da prótese ortopédica indicada pelo médico em marca específica (Zimmer), considerando os esclarecimentos do profissional no sentido da melhor qualidade e melhor adaptação do paciente com o referido material.
IV.
Estando presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC, deve ser deferida a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do material.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. *00.***.*72-12, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/03/2015).
E é indiscutível que se o médico assegura que a técnica e o material que propõe assegura o paciente uma única intervenção cirúrgica ao invés de três, melhorando as condições de cicatrização e minimizando as infecções – pontos não especificamente rebatidos pela ré – não há que se negar os recursos solicitados.
Se o médico não é soberano, também não é possível admitir que os planos de saúde criem polêmicas em torno das técnicas cirúrgicas e materiais a serem utilizados, questionando a superioridade das opções indicadas pelo médico sem que, também de pronto, apresentem um único argumento e evidência que demonstre que a estratégia que propõe, mesmo que tradicional, traga mais benefícios ou menos malefícios ao paciente que àquela que questiona.
A não ser assim, a alegação de que não há prova robusta de superioridade técnica ou do material indicado pelo médico não passa de subterfúgio para uma recusa que, longe de colaborar com o paciente, só atrasa as intervenções de que necessita, causando-lhe mais stress e desespero em momentos em que está lutando pela superação da doença e/ou simplesmente para se manter vivo.
Além disso, a ré não demonstrou que, tendo a mesma finalidade, ambas as colas Demabond e Glubran seriam equivalentes em benefícios para a paciente.
Na verdade, a ré não foi capaz de apresentar sequer um argumento que supere a certeza apreendida por qualquer leigo de que é melhor para a paciente ser submetida a uma única cirurgia do que a duas, haja vista os riscos da intervenção cirúrgica, internação, cicatrização, infecção e da troca de implante após a radioterapia poder trazer complicações à paciente - como explicou à médica da autora ao plano.
Corrobora o pedido da médica os estudos que cita em seu relatório, não podendo simplesmente ser desprestigiado pela parte ré.
Além disso, o relatório da médica de ID 172590366 é claro em afirmar que "o tratamento da paciente tem caráter de urgência, pois após 30 dias de término da quimioterapia o atraso da cirurgia resultará em perda de sobrevida." Afinal, no que toca ao perigo de dano, é flagrante que a paciente que tem indicação de mastectomia radical tem urgência no tratamento, sob pena de ocorrência de metástase, especialmente diante do caso concreto, em que a autora prova ter predisposição genética a múltiplus tipos de cânceres.
Assim, tendo em conta que a ré tem dever anexo de cooperação é patente que a postura da ré é abusiva e causadora de dano moral.
Ademais, o objetivo de entidades que prestam assistência à saúde é proporcionar efetiva cobertura para o tratamento médico necessário ao segurado, o que caracteriza a atividade própria dessas entidades.
Sendo o tratamento efetivo um dos objetivos da ré, impõe-se a prestação do serviço na melhor forma possível, ou seja, através do oferecimento da melhor técnica de tratamento disponível, ainda que não prevista em contrato.
Abusiva é a negativa de cobertura, deixando o segurado em situação de desvantagem.
E a Lei nº 14.452/22, recém promulgada, prescreve que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que é possível o fornecimento, pela prestadora de saúde suplementar, de tratamento ou procedimento fora do rol da ANS, desde que prescrito por médico e desde que haja comprovação da eficácia, com base em evidências científicas, à luz das ciências da saúde.
Sob esse prisma, se até mesmo um tratamento não previsto deve ser atendido pela prestadora de saúde complementar quando houver prescrição médica, que dirá se a discordância se resumir a superioridade da técnica e do material solicitado pelo médico.
Havendo previsão de cobertura para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado.
A natureza e finalidade do contrato vigente entre as partes, assim como a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com base no artigo 422 do Código Civil, permitem o reconhecimento de que a recusa da ré foi injusta e eventual cláusula contratual redigida de forma genérica não pode ser considerada válida para o fim de afastar a cobertura, tendo em vista que a natureza do contrato autoriza a aplicação da legislação consumerista.
No caso, a parte ré descumpriu não só uma obrigação contratual comum.
Descumpriu um dever jurídico-contratual e ético de dar efetivo e pronto tratamento à saúde de uma paciente com câncer com risco de progressão da doença.
E, quanto ao dano moral o STJ, ao analisar casos análogos ao presente pacificou o entendimento no sentido de que “a injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral” (Edição nº4 do periódico Jurisprudência em Teses) Na fixação do valor da indenização, tendo em conta a natureza do ato ilícito, a reprovabilidade da conduta da ofensora, sua capacidade econômica (a despeito da crise atual), os transtornos, sofrimentos, medo e angústias já narrados, bem como a insegurança jurídica que tal fato tem o condão de produzir; fixo a reparação moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); quantia que deverá ser monetariamente atualizada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e acrescida dos juros legais da mora contados da citação da parte ré nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer de autorizar a cirurgia indicada pelo médico com a cola e OPME solicitada, assim como, condenar a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) monetariamente atualizado da data desta sentença e acrescido dos juros legais da mora de 1% ao mês contados da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 09:14:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
23/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/03/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739261-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187238184.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalte-se que a liquidação das astreintes será realizada em sentença em caso de confirmação do provimento liminar pleiteado.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o prazo para a parte autora especificar as provas que pretende produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:38:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739261-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento da tutela antecipada, a parte autora realizou a cirurgia com médico disponibilizado pelo plano, e do procedimento ocorreu em conformidade estando a autora em bom estágio de recuperação.
A liberação dos OPME em 03/10/2023 foi deferida em tempo para a realização da cirurgia da autora.
Salienta a ré que em nenhum momento da petição inaugural a autora apresentou manifestação em sua causa de pedir a respeito da cola cirúrgica "Dermabond".
Não é o que se deve concluir, pois embora, não tenha sido juntada a prescrição médica com a demonstração de indispensabilidade da cola cirúrgica em detrimento das suturas convencionais em documento apartado a recusa do plano colada na petição inicial abordam a questão da cola, evidenciando que fora solicitada pela médica responsável.
Além disso, a Autora requereu na inicial 'seja a ré condenada a proceder à cobertura e custeio do procedimento: mastectomia radical, ressecção do linfonodo sentinela, torácica lateral, com reconstrução mamaria através do uso de Tela Bio-A, sob a tutela de profissional especialista.
Tudo conforme prescrição médica e relatório da equipe de cirurgia plástica. " A liminar (ID 172612222), por sua vez, foi deferida para a autorização da OPME indicada pelo médico e se nenhuma referência fez à cola “Dermabond” é evidente que poderia ser inferido pela ré que era esta a cola a ser aplicada já que a determinação judicial foi para cumprimento da prescrição médica que a incluía - o que era de conhecimento da ré - tanto assim que a recusou.
Portanto, a falta de referência especifica a cola Dermabond na decisão liminar não socorre a ré quanto ao cumprimento correto da decisão.
De qualquer sorte, esclareceu o Hospital no ID 186306418, após o deferimento da liminar de ID 172612222 que, o procedimento cirúrgico agendado para 3.10.2023, às 15:00, bem como material solicitado pelo médico responsável foram TODOS autorizados pela REQUERIDA.
Além disso, também restou confirmado o pagamento efetuado pela requerente referiu-se ao valor da cola cirúrgica “Dermabond”, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), arcado no particular.
O hospital ainda esclareceu que devido à solicitação do código 3.06.02.23-8 pelo médico cirurgião, código descrito equivocadamente, não seria possível a correção ou retirada do pedido mediante requerimento da paciente ou do convênio, pois tal alteração cabe apenas ao profissional médico do pedido.
Assim, tem-se a confirmação de que a cola cirúrgica “Dermabond” somente não foi liberada antes da cirúrgica pela E-Vida porque o médico cirurgião descreveu incorretamente o código do material e não por mera negativa do convênio.
Assim sendo, tendo sido a cobrança da parte autora exclusivamente da cola e tendo havido erro do médico quanto ao código da cola solicitada para cirurgia – único capaz de corrigi-lo - não há que se falar em impor majoração de multa à ré por descumprimento da liminar ou condená-la pela litigância de má-fé.
Além disso, a ré já reembolsou a autora do valor da cola conforme ID 179706444 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo 5 de dias, informando a ré se reitera seu pedido de prova pericial ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 23:46:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:27:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
21/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:40
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (REU) e TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO - CPF: *17.***.*80-30 (AUTOR)
-
19/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:54
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (REU) e TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO - CPF: *17.***.*80-30 (AUTOR).
-
10/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:45
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (REU) e TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO - CPF: *17.***.*80-30 (AUTOR).
-
28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de TATIANA COCHLAR DA SILVA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Outras decisões
-
09/11/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:27
Outras decisões
-
30/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:33
Outras decisões
-
26/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:39
Outras decisões
-
02/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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