TJDFT - 0738892-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:50
Baixa Definitiva
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28/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 09:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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23/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2024 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/03/2024 19:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS.
COTA CANCELADA CONTEMPLADA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AFASTAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Não se vislumbra violação ao princípio da congruência, porquanto a decisão foi posta nos limites da controvérsia, estando adstrita à salvaguarda dos direitos contratuais do consorciado desistente/excluído por ocasião do encerramento do grupo, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2.
Evidencia-se a necessidade de intervenção judicial para dirimir conflito estabelecido, principalmente pelo fato de a autora discordar da forma como a ré computou os descontos sobre os valores a serem devolvidos por ocasião da saída do grupo, estando demonstrada a necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, mormente quando o termo inicial da correção monetária depende da análise da matéria controvertida, não se havendo falar em ausência de resistência por parte da empresa ré, razão pela se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Na espécie, apesar de não haver direito à imediata contemplação de cota cancelada, sem sorteio ou lance, faz-se necessário reformar o dispositivo da v. sentença a fim de que conste menção ao fato de que o consorciado excluído poderá ser contemplado, por sorteio ou lance, antes do encerramento do grupo, de modo que a obrigatoriedade na restituição da quantia paga em até 30 dias, após o encerramento do consórcio, dá-se subsidiariamente, caso o consorciado excluído não seja efetivamente contemplado pela cota cancelada, por sorteio ou lance, antes da finalização do grupo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à composição civil atinente às perdas e danos do grupo, mostra-se imperioso o afastamento da multa contratual da quantia a ser restituída pelo autor. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 6.
Havendo condenação, inviável a alteração do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa, sob pena de violação à ordem de preferência do art. 85, § 2°, do CPC, em consonância com o decidido no Recurso Especial 1.746.072/PR. 7.
Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, parcialmente provido o recurso do autor e desprovido o do réu. -
11/03/2024 19:47
Conhecido o recurso de VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:14
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/02/2024 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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10/12/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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