TJDFT - 0739213-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 06:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739213-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES, EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA, EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REVEL: M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES, EDUARDO RIBEIRO DE ALCÂNTARA e EVERSON RIBEIRO DE ALCÂNTARA em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M.Y.D.
ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Adoto em parte o relatório da decisão de ID nº 220831789.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a petição de ID 109139788, que será relatada.
Alegam os autores que celebraram diversos contratos com a requerida G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, por força dos quais depositaram valores em contas bancárias da própria G.A.S. e da também ré M.Y.D.
ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, a título de investimentos, sob a promessa de auferirem rendimentos mensais em decorrência da aplicação do dinheiro no mercado financeiro de moedas criptografadas (bitcoins e altcoins).
Mencionam que acreditavam que estavam promovendo os investimentos por intermédio de empresa séria e com atuação lícita.
Informam que foram firmados os seguintes contratos: Karla Kelly Diniz Rodrigues: total investido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) Contrato Valor Comprovante do aporte Rendimentos 29/06/2021 (ID nº 107856739) R$ 25.000,00 - 2 meses (julho e agosto) 01/07/2021 (ID nº 107856740) R$ 15.000,00 107858555 – pág. 1 1 mês (agosto) 12/08/2021 (ID nº 107856741) R$ 5.000,00 107858555 – pág.2 Não recebeu Eduardo Ribeiro de Alcântara: total investido de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) Contrato Valor Aporte posterior Total investido Comprovante do aporte Rendimentos 17/03/2021 (ID nº 107856742) R$ 5.000,00 R$ 9.000,00 R$ 14.000,00 ID nº 107858556 – pág. 1 e ID nº 107858558 – págs. 1 e 2 5 meses (abril, maio, junho, julho e agosto) 01/05/2021 (ID nº 107856743) R$ 10.000,00 - R$ 10.000,00 ID nº 107858556 – pág. 2 3 meses (junho, julho e agosto) 05/05/2021 (ID nº 107856744) R$ 20.000,00 - R$ 20.000,00 ID nº 107858556 – pág. 3 3 meses (junho, julho e agosto) 12/05/2021 (ID nº 107858546) R$ 10.000,00 R$ 6.000,00 R$ 16.000,00 ID nº 107858556 – pág. 4 e ID nº 107858558 – págs. 3 e 4 3 meses (junho, julho e agosto) 18/05/2021 (ID nº 107858547) R$ 25.000,00 - R$ 25.000,00 ID nº 107858556 – pág.5 3 meses (junho, julho e agosto) 07/06/2021 (ID nº 107858547) R$ 5.000,00 - R$ 5.000,00 ID nº 107858556 – pág.6 2 meses (julho e agosto) 14/07/2021 (ID nº 107858549) R$ 6.000,00 - R$ 6.000,00 ID nº 107858556 – pág.7 1 mês (agosto) 16/08/2021 (ID nº 107858550) R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00 ID nº 107858556 – págs. 8 e 9 Nenhum mês Everson Ribeiro de Alcântara: total investido R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) Contrato Valor Comprovante do aporte Rendimentos 05/04/2021 (ID nº 107858551) R$ 12.000,00 ID nº 107858557 – págs. 1 e 2 4 meses (maio, junho, julho e agosto) 10/05/2021 (ID nº 107858552) R$ 6.000,00 ID nº 107858557 – pág. 3 3 meses (junho, julho e agosto) 28/05/2021 (ID nº 107858553) R$ 5.000,00 ID nº 107858557 – pág.4 3 meses (junho, julho e agosto) 25/06/2021 (ID nº 107858554) R$ 5.000,00 ID nº 107858557 – pág.5 2 meses (julho e agosto) Relatam que os contratos ensejavam a emissão de notas promissórias com o objetivo de garantir o pagamento dos valores, as quais eram emitidas por Glaidson e recebiam o aval de Mirelis.
Informam que o réu Glaidson, fundador da G.A.S., foi preso na operação da Polícia Federal denominada “Kryptos”, ante a suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira clandestina, emissão ilegal de valores mobiliários sem registro prévio, organização criminosa e lavagem de capitais.
Após, em setembro de 2021, a G.A.S.
CONSULTORIA noticiou ter sido atingida por ordem judicial de bloqueio de trinta e oito bilhões de reais, o que a impedirá de honrar os compromissos assumidos.
Por isso, pretendem a rescisão dos contratos com ela celebrados.
Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a violação, pela ré G.A.S., da cláusula terceira dos contratos, em que ela assume a obrigação de efetuar o pagamento do retorno das operações.
Asseveram que a G.A.S. e a M.Y.D compõem grupo econômico familiar, de modo que esta última deve responder solidariamente pelas obrigações assumidas pela primeira ré.
Requerem a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas, a fim de que sejam igualmente responsabilizados Glaidson (sócio da G.A.S.) e Mirelis (sócia da G.A.S. e da M.Y.D).
Ao final, pedem: a) O deferimento de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto do montante de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais) das contas bancárias dos réus, bem como o bloqueio de criptoativos junto à corretora de criptomoedas Binance.com; b) O reconhecimento do grupo econômico familiar, a fim de condenar os réus de forma solidária; c) A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés, para o alcance do patrimônio dos sócios controladores, nos termos do art. 28, caput, §2º e §3º, do CDC; d) A quebra do sigilo bancário dos réus; e) No mérito, a rescisão dos negócios jurídicos, com a restituição do valor investido, que perfaz R$ 199.000,00, com a devida correção monetária e juros.
A representação processual das partes autoras está regular (ID 107856736).
As custas foram recolhidas (ID 107856738).
Deferido o pedido de tutela de urgência no ID 110884683, determinando-se o arresto de ativos financeiros no importe de R$ 199.000,00 das contas bancárias de titularidade de todos os réus, por meio do SISBAJUD.
A tentativa de arresto restou infrutífera (ID 139347770).
Deferido, também, o pedido de reserva de valores junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o bloqueio do patrimônio dos requeridos a fim de garantir futura reparação de danos às vítimas das infrações penais (ID 114449267).
Citada no 117965512, a ré M.Y.D apresentou contestação no ID 120127289, sustentando: i) a incompetência territorial, ante a existência de cláusula de eleição do foro do Rio de Janeiro nos contratos; ii) sua ilegitimidade passiva, porquanto não figurou como parte nos contratos; iii) o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica; iv) a inexistência de relação de consumo.
Pleiteia a suspensão do feito até o julgamento da ação penal relacionada aos fatos objeto dos autos, a reconsideração da decisão que determinou o arresto de valores e a improcedência dos pedidos.
A ré MIRELIS foi citada por edital (ID 130265409).
A ré G.A.S., na pessoa do seu representante legal GLAIDSON, foi citada através de Carta Precatória, cumprida no Complexo Penitenciário onde este achava-se recluso (ID 141592535, fl. 12).
O réu GLAIDSON, por sua vez, também foi citado pessoalmente, por Carta Precatória cumprida na mesma unidade prisional (ID 125496119, fl. 4).
Remetidos os autos à Defensoria Pública, ela, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação em favor dos réus G.A.S., MIRELIS e GLAIDSON (ID 139437674).
Alegou a ausência de comprovação de “desvio de finalidade mediante fraude”.
Quanto às demais assertivas autorais, contestou-as por negativa geral.
Réplica apresentada pelos autores no ID 150218551.
Logo após o oferecimento de contestação, o advogado que patrocinava os interesses da ré M.Y.D. comunicou que teve o mandato revogado e pleiteou a sua exclusão dos autos (cf. petição de ID 120129232 e notificação de ID 120129234).
Desde então, buscou-se intimar pessoalmente a requerida para regularizar a sua representação processual, sem que se tenha obtido êxito em localizá-la (vide diligências de IDs 129162203, 141283467 e 142156435).
Na fase de saneamento e de organização do processo, determinou-se o recadastramento do advogado que contestou a ação representando a ré M.Y.D., em observância ao pedido de publicação exclusiva formulado no bojo daquela peça (ID 155789429).
No mesmo ato decisório, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência arguidas pela ré M.Y.D., bem como decidida a questão processual pendente, atinente ao pedido de suspensão do processo.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, ao ID nº 184088598 o julgamento foi convertido em diligência, diante da necessidade de se promover a regularização processual da ré M.Y.D.
ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, tendo em vista que o advogado outrora substabelecido notificou nos autos a revogação do seu mandato.
No mesmo ato, foi consignada a interpretação teleológica a fim de possibilitar a atuação da Curadoria Especial de Ausentes em face da empresa ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, em virtude de ter sido citada na pessoa de seu sócio e réu Glaidson que se encontra preso em unidade penitenciária situada no Estado do Rio de Janeiro.
Registre-se que as tentativas de promover a intimação da ré M.Y.D.
ZERPA TECNOLOGIA EIRELI para regularizar a sua representação processual retornaram infrutíferas, consoante ID nº 220831789, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando-a intimada.
Diante do decurso de prazo reservado à referida ré, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
As partes autoras promoveram a presente ação com o desiderato de desfazer o negócio entabulado, com a restituição dos valores investidos, bem como a condenação das partes rés ao pagamento dos rendimentos prometidos em contrato.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, analisar a controvérsia concernente ao direito pleiteado pela autora de indenização integral dos valores aportados e à observância do pactuado no contrato, bem como a alegação de prática de ilícitos civis pela ré.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Apesar de apresentada contestação pelas partes, restou incontroverso que as partes autoras firmaram os negócios jurídicos descritos nos autos com a primeira ré, mediante a transferência do valor total de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), com a contraprestação de repasses mensais no porcentual de 10% (dez por cento).
Acerca dos repasses prometidos em sede de contrato, as partes autoras, apesar de não terem declinado especificamente os valores, confirmou ter recebimento valores a título de rendimentos em face de alguns dos contratos firmados e descritos nos autos.
Repise-se que, as partes rés deixaram de apresentar impugnações específicas tanto em relação à totalidade dos contratos informados nos autos, quanto em relação ao recebimento de rendimentos indicados pelas partes autoras, razão pela qual, de igual modo, reputo incontroverso esses fatos.
Quanto ao valor do aporte, apesar da contestação por negativa geral, as autoras lograram êxito em comprovar que as quantias em comento foram transferidas para conta de titularidade das rés G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA e MYD Tecnologia Eireli, conforme se depreende dos comprovantes de transferência de valores apresentados aos IDs nºs 107858556 e 107858555.
Quanto ao contrato firmado pela autora KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES, em 29/06/2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tenho que, apesar de não ter sido apresentado o respectivo comprovante de transferência de valores, a parte autora apresentou o contrato em comento, ao passo que as rés não apresentaram impugnações específicas acerca desse fato, razão pela qual o refuto verdadeiro.
O negócio jurídico firmado com o objetivo de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira constitui-se por objeto ilícito, o que enseja a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
Nessa senda, imperiosa a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução dos valores aportados, descontados os rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das partes.
No caso dos autos, cumpre ponderar que os contratos firmados entre as partes possuem como objeto de prestação de serviços ilícitos, caracterizado pela atividade de pirâmide financeira.
Dessa forma, em se tratando de nulidade de negócio jurídico, previsto pelo art. 166, inciso II, do Código Civil, deve ser observado o disposto pelo ar.t 182, do Código Civil, segundo o qual “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Nesse sentido, a declaração e nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes acarreta o retorno delas ao status quo ante, de modo que a empresa contratada deverá devolver o valor investido pelos contratantes, mediante o abatimento de todo o rendimento recebido pelos autores durante a vigência do contrato, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito das partes autoras.
Desse modo, indevida a pretensão dos autos de receberem valores a título de rendimentos, diante da ilicitude do contrato.
Os valores a serem restituídos aos autores (valores aportados) devem ser acrescidos de juros e correção monetária, pois não representam vantagem indevida.
Porém, os valores a serem abatidos (a título de rendimentos) deverão ser corrigidos desde o momento do pagamento, mas sem a incidência de juros de mora, haja vista que inexiste prazo para o consumidor realizar a restituição.
No caso dos autos, sobre o montante total aportado pela autora KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES – de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), incidirá correção monetária desde o desembolso dos respectivos contratos, e juros de mora a partir da primeira citação (10/03/2022 – ID nº 117965512).
Quanto aos valores recebidos pela referida autora a título de rendimentos, a autora informa ter recebido o equivalente a 3 (três) meses de rendimentos, desse modo, os valores em comento deverão ser abatidos do total a ser restituído a ela, observando-se a data na qual cada uma das parcelas depositadas a título de rendimentos foi realizada.
Quanto ao autor EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA, sobre o total aportado – de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) - incidirá correção monetária desde o desembolso dos respectivos contratos, e juros de mora a partir da primeira citação (10/03/2022 – ID nº 117965512).
Quanto aos valores recebidos pelo referido autor a título de rendimentos, a autora informa ter recebido o equivalente a 20 (vinte) meses de rendimentos, desse modo, os valores em comento deverão ser abatidos do total a ser restituído a ele, observando-se a data na qual cada uma das parcelas depositadas a título de rendimentos foi realizada.
Quanto ao autor EVERTON RIBEIRO DE ALCANTARA, sobre o total aportado – de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) - incidirá correção monetária desde o desembolso dos respectivos contratos, e juros de mora a partir da primeira citação (10/03/2022 – ID nº 117965512).
Quanto aos valores recebidos pelo referido autor a título de rendimentos, a autora informa ter recebido o equivalente a 12 (doze) meses de rendimentos, desse modo, os valores em comento deverão ser abatidos do total a ser restituído a ele, observando-se a data na qual cada uma das parcelas depositadas a título de rendimentos foi realizada.
Diante da necessidade de serem apurados os valores efetivamente recebidos pelos autores a título de rendimentos para fins de compensação em face dos valores a serem restituídos a eles em face dos valores inicialmente aportados, tenho pela necessária instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, oportunidade na qual as partes poderão apresentar documentos e pareceres elucidativos com a finalidade de se apurar o valor final devido a cada uma das partes.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desse E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS SÃO ALÇADOS A FORO DE VERDADE PROCESSUAL FORMAL, PORQUE INIMPUGNADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO).
COMPROVAÇÃO DOS APORTES FINANCEIROS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir, em favor da autora, a quantia investida, deduzidos os valores recebidos na vigência do contrato. 1.1.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença a fim de que a requerida seja condenada ao ressarcimento integral do valor investido, acrescidos dos encargos legais.
Defende que o artigo 182 do Código Civil não foi aplicado corretamente, porque, com a rescisão contratual, as partes voltam ao estado anterior (status quo ante), o que significa dizer que todo o valor investido deve ser restituído. 2.
A revelia é a contumácia do réu que, chamado para defender-se em juízo, queda-se inerte assumindo, deste modo, os riscos de perder a demanda.
A revelia,
por outro lado, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porque afirmados pelo autor, e não impugnados pelo réu.
Entrementes, não autoriza, por si só, a procedência da demanda. 3.
O negócio jurídico firmado foi rescindido após requerimento da autora em virtude do descobrimento de um suposto esquema de pirâmide financeira envolvendo a parte ré, o que atrai a incidência do art. 475 do Código Civil, que trata da resolução do contrato na hipótese de uma das partes sentir-se lesada. 3.1.
Por conseguinte, e em analogia aos casos de anulação de negócio jurídico, complementa a norma o preceito disposto no art. 182 do mesmo diploma, que diz: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". 3.2.
A rescisão do contrato firmado entre as partes acarreta o retorno delas ao status quo ante, de modo que a contratada deve devolver o valor investido pela contratante, sendo abatido todo o rendimento recebido durante a vigência do contrato, sob risco de enriquecimento ilícito da parte autora. 3.3.
Precedente: "[...] 8.1.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 8.2.
Imperioso o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução dos valores aportados, descontados os rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das partes [...]" (0734954-61.2020.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2021). 4.
Havendo a parte autora comunicado ao juízo o recebimento de R$ 29.400,00 na vigência dos contratos, não há se falar em ressarcimento integral do valor investido, mas tão somente da quota restante, de modo que se faz imperioso, na devolução dos valores aportados, o desconto dos rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte. 4.1.
Não merece guarida a alegação no sentido de que a sentença "alterou os termos contratuais", pois, consubstanciando estes em claro objeto ilícito (esquema de pirâmide financeira), assegurar à parte autora o rendimento prometido ou restituição a maior do que o capital investido, significaria uma chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pela apelada, o que não pode ser admitido no ordenamento jurídico. 5.
Apelo improvido.” (Acórdão 1692801, 07043482220228070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as partes rés, a fim de que seja determinada a responsabilidade solidária entre elas.
Quanto à responsabilidade conjunta de todos os réus, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a Teoria Menor, basta que a personalidade seja óbice ao ressarcimento aos consumidores, o que neste caso fica patente em face das diversas diligências infrutíferas na busca de bens quando do deferimento do arresto.
Configura o grupo econômico o fato de empresas possuírem a mesma finalidade social, mesma administração e exercerem suas atividades nos mesmos endereços, elementos que, associados, revelam a partilha de esforços na consecução dos seus objetivos.
Por força do artigo 28, §2º, do CDC, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico devem responder de forma subsidiária pelas obrigações da devedora principal.
No caso dos autos, as partes autoras lograram êxito em comprovar que as duas empresas suscitadas tiveram participação na cadeia econômica de fornecimento do serviço de investimento em criptoativos.
Vejamos.
A G.A.S.
TECNOLOGIA & CONSULTORIA LTDA celebrou o contrato de prestação de serviços com os autores, apresentando-se como a responsável pela aplicação do dinheiro dos consumidores no mercado financeiro de moedas criptografadas.
Por sua vez, a MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI cuidou de receber dos consumidores, ora autores, em conta bancária de sua titularidade, valores pagos em razão dos contratos indicados aos Ids nºs 107858546, 107858547, 107858547, 107858549 e 107858550 em que a aludida ré consta como destinatária da transferência, consoante ID nº 107858556 – pág. 4 a 9.
A partir desse cenário, infere-se que as pessoas jurídicas indicadas no polo passivo estavam atreladas ao mesmo objetivo social, eis que, atuando conjuntamente no mercado, seja por coordenação, seja por subordinação à G.A.S., praticaram atos componentes da prestação do serviço contratado pelos autores.
Acresce-se que há parcial identidade entre o quadro societário da MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, da G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, porquanto a também requerida MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA figura como sócia de ambas, como se dessume das certidões de ID 107858563 e 107858564.
Nesse cenário, reputo configurada a formação de grupo econômico de fato entre as sociedades empresárias requeridas para fins de responsabilização solidária pelos prejuízos causados à autora.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingimento do patrimônio dos sócios, restou comprovado que o sócio Glaidson atuava e fortalecia a imagem das empresas reforçando a existência do grupo formado pelas rés com o intuito de aplicar o golpe no mercado.
Com relação à sócia Mirelis, apesar de não constar expressamente no contrato firmado entre as partes, é sócia administradora da empresa beneficiária das transferências efetuadas pelas partes autoras.
Em observância à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tenho por presentes os requisitos previstos no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de fortes indícios de que haverá dificuldade de reparação dos danos causados, bem como a presença de elementos que comprovam que os sócios da empresas suscitadas agiram de forma deliberada com o intuito de infringir a lei, ao praticar os atos ilícitos envolvendo pirâmide financeira, para que GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA também tenham seu patrimônio alcançado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. "HOLDING EMPRESARIAL".
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA.
CDC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO SIMULADO.
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE.
OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO.
NULIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE.
DEVOLUÇÃO DOS APORTES.
ABATIMENTO PROPORCIONAL.
PRAZO.
NOVENTA DIAS.
NÃO OBSERVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Compete ao juízo cível conhecer e julgar as causas que versem acerca de pedido de restituição de valores aportados em sociedade em conta de participação, tendo em vista que pretensão não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Resolução 23/2010, deste Tribunal, que versa sobre competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Precedente. 1.1.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 2.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica" 3.
O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 4.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 5.
Em se tratando de demandas que versem sobre relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, não se caracterizando, portanto, hipótese de incidência da norma inscrita no artigo 53, III, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 6.
A ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. 7.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 11.
Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 12.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, realizado o distrato e não é cumprido o prazo para devolução integral do capital aportado. 13.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional. 14.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 15.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma recíproca e proporcionalmente distribuídos entre autores e réus, quando forem acolhidos parcialmente os pedidos da exordial; além disso, deve ser considerada a abrangência destes pedidos. 16.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido parcialmente. (Acórdão 1619799, 07110727020208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, o patrimônio dos réus deve ser atingido para garantir o cumprimento da obrigação contraída em face dos autores. Ônus de sucumbência As partes autoras requereram a rescisão contratual, mediante a devolução da integralidade dos valores inicialmente aportados, acrescidos dos rendimentos que ainda se encontravam sob a guarda da ré G.A.S., corrigido monetariamente e com acréscimos legais.
Para tanto, requereu: a) a rescisão dos contratos, mediante a devolução integral dos valores aportados; b) a condenação ao pagamento dos valores não pagos a título de rendimentos; c) a condenação de forma solidária das pessoas jurídicas rés; d) a desconsideração da personalidade jurídica de ambas, com a finalidade de atingir os bens de seus sócios.
Conforme fundamentação alhures, os autores foram sucumbentes apenas no que concerne ao pedido de restituição integral dos valores aportados, diante da necessária compensação dos valores que receberam a título de rendimentos.
Dessa forma, foram os autores sucumbentes em 1/4 dos pedidos deduzidos nos autos.
Desse modo, as despesas processuais devem ser suportadas tanto pelos autores, quanto pelos réus.
Como os autores foram vencedores em três pedidos em relação aos réus e perderam um pedido em relação a eles, os autores deverão arcar com 1/4 das despesas do processo e os réus arcarão com 3/4.
Sobre os honorários em face dos autores e dos réus, o patrono dos autores receberá honorários de 10% sobre o valor da condenação e os patronos dos réus receberão honorários de 10% sobre o proveito econômico que conseguiram obstar, isto é, o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, referente aos rendimentos recebidos pelos autores, atualizado desde a data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos firmados entre as partes; b) Condenar as rés a ressarcirem à autora KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser monetariamente atualizado pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, desde o respectivo desembolso de cada transferência realizada por ela, e acrescido de juros de mora a contar da primeira citação (10/03/2022 – ID nº 117965512), mediante a compensação dos valores recebidos pela parte referida autora a título de rendimentos, que deverão ser igualmente atualizados monetariamente, desde os respectivos reembolsos dos importes que os compõem; c) Condenar as rés a ressarcirem à autora EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA o montante de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), que deverá ser monetariamente atualizado pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, desde o respectivo desembolso de cada transferência realizada por ela, e acrescido de juros de mora a contar da primeira citação (10/03/2022 – ID nº 117965512), mediante a compensação dos valores recebidos pela parte referida autora a título de rendimentos, que deverão ser igualmente atualizados monetariamente, desde os respectivos reembolsos dos importes que os compõem; d) Condenar as rés a ressarcirem à autora EVERTON RIBEIRO DE ALCANTARA o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que deverá ser monetariamente atualizado pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, desde o respectivo desembolso de cada transferência realizada por ela, e acrescido de juros de mora a contar da primeira citação (10/03/2022 – ID nº 117965512), mediante a compensação dos valores recebidos pela parte referida autora a título de rendimentos, que deverão ser igualmente atualizados monetariamente, desde os respectivos reembolsos dos importes que os compõem; Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Esclareço, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Quanto à sucumbência, conforme explicado alhures, condeno às partes autoras a arcarem com 1/4 das despesas do processo e as rés sucumbentes a arcarem com 3/4 do valor dessas despesas.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os da seguinte forma: a) os réus pagarão ao patrono do autor 10% sobre o valor da condenação; b) os autores pagarão aos patronos dos réus (PRODEF) 10% sobre o valor do proveito econômico obstado (isto é, o valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença a título de rendimentos recebidos pelos autores), base de cálculo a ser atualizada desde o ajuizamento da ação.
Consigo que a responsabilidade atribuída aos réus em face das despesas judiciais e honorários de sucumbência se dará de forma solidária.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739213-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES, EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA, EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 184088598.
Consoante documento acostado ao ID 218075906, a intimação da ré M.Y.D retornou infrutífera, pelo motivo "mudou-se".
Desta forma, reputo-a intimada, com fulcro no art. 274, §único, do CPC.
Assim, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a ré M.Y.D regularize sua representação processual.
No mais, descadastre-se o patrono Carlos Diego.
Por fim, transcorrendo o prazo acima sem manifestação, cadastre-se a revelia da ré M.Y.D e façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica que anteriormente se encontrava. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:31
Outras decisões
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Outras decisões
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 21:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:51
Outras decisões
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 06/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:43
Expedição de Edital.
-
04/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:24
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de KARLA KELLY DINIZ RODRIGUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/12/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 18:49
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE ALCANTARA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DE ALCANTARA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2021 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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