TJDFT - 0738776-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO).
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07/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia a parte autora.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:43:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738776-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Anote-se concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:34:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/01/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:02
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA - CPF: *54.***.*80-82 (AUTOR)
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21/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/12/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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07/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:27
Outras decisões
-
11/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:19
Outras decisões
-
13/04/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/03/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:59
Indeferido o pedido de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA - CPF: *54.***.*80-82 (AUTOR)
-
06/02/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 10:58
Desentranhado o documento
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06/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
02/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 16:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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