TJDFT - 0738664-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitada no recurso de apelação cível, quando identificáveis o inconformismo do recorrente e os limites da pretensão recursal (pedido e causa de pedir), art. 932, inc.
III e art. 1.010, ambos do CPC. 2.
Embora o juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam sustentam o seu direito.
Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir. 3.O princípio da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao deslinde da controvérsia na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e 370 do NCPC).
Mas daí não se pode deduzir que o julgador poderá dispensar todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. 4.É intrínseco à garantia do devido processo legal oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos essenciais àqueles alegados e em que repousam o objeto da lide.
Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP. 5.In casu, a culpa pela rescisão antecipada do contrato de locação constitui circunstância determinante para se estabelecer o cabimento, ou não, da multa contratual.
Logo, mostra-se útil e necessária a produção da prova oral requerida pelos recorrentes. 6.No caso sub judice, mostrou-se contraditória a conduta do magistrado ao indeferir a dilação probatória e logo em seguida julgar improcedente a pretensão formulada nos embargos à execução.
Enfim, restou configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença merece ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
12/12/2024 17:29
Conhecido o recurso de ANDRE CARVALHO MACHADO - CPF: *12.***.*58-03 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
05/09/2024 15:09
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
05/09/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:15
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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07/08/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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