TJDFT - 0738734-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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22/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO ALVIM em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738734-56.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELO RIBEIRO ALVIM RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1844125 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
SPOOFING.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 43/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o banco requerido a restituí-lo o valor de R$ 34.000,00 a título de danos materiais.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento de condenação a título de danos morais. 5.
Em síntese, narra o autor ter recebido na qual suposto funcionário do BRB solicitava a confirmação de pagamento.
Diante da não confirmação da operação, o interlocutor o instruiu a instalar um programa em seu celular como medida de segurança.
Após seguir todas as orientações, o autor identificou ter sido realizada em sua conta corrente uma transferência, por PIX, no valor de R$ 49.000,00.
Deste total, o banco réu conseguiu estornar o valor de R$ 15.000,00. 6.
Os fatos relatados não são aptos a configurar dano moral.
A situação, por si só, não foi o bastante para que se dê guarida ao pedido de reparação moral.
Isto porque o aborrecimento de se ter os dados bancários utilizados de forma fraudulenta, infelizmente, tem feito parte do cotidiano da vida moderna, e assim deve ser visto, sob pena de todo acontecimento ensejar indenização pecuniária, o que não se pode admitir.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 7.
O aborrecimento, para ser reparado a título de dano moral, deve incutir no espírito do ofendido real mácula à sua honra objetiva e subjetiva, propiciar prejuízo de tal monta que a indenização pecuniária venha como consolo pelo contratempo suportado, aliada à finalidade pedagógica da norma. 8.
A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, ainda que considerada a responsabilidade objetiva, dada a ausência de comprovação dos alegados danos morais, inviável a condenação nesse ponto.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a condenação à reparação material não tem o condão de impor a reparação por danos morais. 9.
Em relação à correção monetária do valor a ser restituído ao recorrente, nos termos da Súmula 43/ STJ, essa deverá ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 13/10/2022. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar a correção monetária a partir da data do evento danoso.
Mantida nos demais termos. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:41
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO ALVIM - CPF: *18.***.*92-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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