TJDFT - 0739170-65.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/02/2025 13:10
Juntada de certidão
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21/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:17
Juntada de certidão
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23/12/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo
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23/12/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739170-65.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA CLARA, OBJETIVA E SEGURA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE COM AS CONCLUSÕES REGISTRADAS PELO EXPERT NO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
I
II - MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO FUNDO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES INDEVIDAMENTE EXTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRÁTICA ILÍCITA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS REFUTADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele compete deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa (art. 370 CPC). 1.1.
Constatada pelo magistrado a suficiência da prova técnica produzida, não cabe a determinação de nova perícia tão somente em razão do descontentamento do autor com o resultado atingido, em especial quando devidamente esclarecidos seus questionamentos pelo expert nomeado.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 4.
Caso concreto em que o laudo pericial produzido em juízo esclarece que os depósitos realizados em conta vinculado ao PASEP foram corrigidos em observância à legislação de regência, de modo a refutar os cálculos apresentados pela parte autora. 5.
Não tendo a prova técnica elaborada por perito imparcial revelado qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira gestora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 186 do Código Civil, asseverando que o ora recorrido deveria ter sido condenado por dano material, diante da errônea administração da correção monetária de seu saldo PIS/PASEP; b) artigo 1.228 do CC, por ofensa ao direito de propriedade, haja vista a ocorrência da tomada do patrimônio financeiro do recorrente, sem que lhe fossem devolvidos os valores na proporção correta; c) artigo 373, § 1º, do CPC, porquanto entende que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade do recorrido quanto aos danos sofridos pelo recorrente; d) artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que não deveria ter sido realizado o julgamento antecipado do feito, desconsiderando a prova constitutiva trazida aos autos pelo recorrente, e por haver sido indeferida a realização de perícia contábil na origem; e) artigo 489, § 1º do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; f) artigos 479 e 480, ambos do CPC, indicando que a perícia contábil levada a efeito laborou em equívoco quanto aos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP; g) artigos 926 e 927, ambos do CPC, sustentando ser necessária a suspensão do processo até haver a uniformização da jurisprudência quanto à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo; e h) artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14, ambos do CDC, porque deveria ter havido a inversão do ônus da prova no presente caso, a fim de se averiguar a responsabilidade objetiva do recorrido, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, aponta infringência aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, LIV, LV, por contrariedade à dignidade da pessoa humana, ao direito de propriedade, do consumidor, por haver sido afastada a indenização por danos morais; b) artigo 93, inciso IX, em razão da ausência de fundamentação da decisão ora combatida; e c) artigo 239, porquanto o acórdão impugnado teria desconsiderado não apenas a natureza tributária constitucional do fundo PASEP, como também a jurisprudência da Suprema Corte.
Requer a suspensão do processo, com espeque no artigo 313, incisos IV e V, do CPC, até a uniformização da jurisprudência em relação à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP.
Pede, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada ofensa aos artigos 186, 1.228, ambos do CC, 370, parágrafo único, 373, § 1º, 479, 480, 926 e 927, todos do CPC, 6º, incisos VI e VIII e 14, ambos do CDC, uma vez que a conclusão colegiada contém a seguinte fundamentação: O interesse da parte apelante em ver realizada nova prova pericial está justificada por seu manifesto descontentamento com as conclusões do laudo pericial.
Quer que prova técnica favorável à sua pretensão seja produzida, mas não poderá alcançar tal intento por meio de alegações já devidamente esclarecidas pelo perito nomeado pelo juízo (Id 56685619) (...) em ações similares à ora em julgamento, não é de consumo a relação estabelecida entre o réu, Banco do Brasil S.A., e o autor, correntista de conta vinculada do PASEP, porquanto a instituição financeira nessas hipóteses atua apenas como administradora legal das contas individualizadas.
De fato, o réu/apelado age na hipótese sub judice por expressa determinação da lei instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (art. 5º da Lei Complementar 8/1970).
Os servidores públicos, de sua vez, nada dispuseram sob qualquer aspecto dos benefícios alocados a seu favor em decorrência de contribuições sociais recolhidas ao Fundo PASEP (art. 4º, “a” e “b” e parágrafo único da Lei Complementar 8/1970).
Foram automaticamente inscritos em cadastro que a Lei Complementar 8/70 estabeleceu (art. 5º, § 6º).
Resulta daí não ser de natureza consumerista a relação constituída entre o Banco do Brasil S.A. e os beneficiários do Programa PASEP.
Não incide o regime jurídico de que fala o § 1º do artigo 173 da Carta da República, quando dispõe que o estatuto jurídico das entidades que explorem atividade econômica deve observar o regime privado quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (...) diante da ausência de elementos hábeis a caracterizar a relação de consumo, a distribuição do ônus da prova deve ocorrer segundo as normas do estatuto processual, notadamente a do art. 373, I, do CPC, segundo o qual cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.(...) No caso dos autos, a alegada má gestão dos recursos depositados na conta do autor foi devidamente avaliada por perito nomeado pelo juízo (Ids 56685605-56685607 e 56685619), tornando irrelevante - ou ao menos secundária – a discussão acerca do ônus probatório atribuído a cada parte (...) Nesse contexto, concretamente, os elementos de convicção reunidos aos autos nenhuma prova fazem de que tenha incorrido em prática ilícita o Banco do Brasil pela incorreta adoção de parâmetros para corrigir e atualizar os valores depositados em contas vinculadas de que era mero depositário.
Tampouco comprovado está terem sido efetivados saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, ora apelante (...) O laudo do perito imparcial esclarece que os depósitos efetuados em favor do autor foram corretamente corrigidos ao longo dos anos, de modo a concluir pela inexistência de valores a serem ressarcidos ao autor”(id. 61168070) (g.n.).
A convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O apelo extremo não deve seguir, ainda, em relação à indigitada contrariedade aos artigos 1º, 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, e LIV, ambos da CF, embora tenha a parte recorrente afirmando a existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz das teses recursais, em que pese tenham sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1470656 AgR / PE, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/3/2024).
Melhor sorte não colhe o extraordinário quanto à invocada violação ao artigo 239 da Constituição do Brasil.
Isso, porque, conforme se verifica do acórdão, cujo excerto restou destacado em linhas anteriores, para análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Quanto ao pleito de suspensão do feito e de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
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11/12/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:25
Juntada de certidão
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12/11/2024 06:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 06:05
Juntada de certidão
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11/11/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/11/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DA SILVA FILHO - CPF: *75.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:11
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DA SILVA FILHO - CPF: *75.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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